Conselho Estadual de Saúde
 
Reunião nº:274
Data:23/02/2018
Horário:09:00
Local:Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188 - 6º Andar
Contato:Conselho Estadual de Saúde
 
Pauta nº 274

Data: 23 de fevereiro de 2018        Horário: 8h30 às 12h30.

Local: Conselho Estadual de Saúde – Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188 - 6º Andar.

 8h30– Recepção dos conselheiros e entrega de material.

 9h00:

I – Expediente:

1.     Justificativas de ausências.

2.     Boas Vindas aos novos conselheiros de saúde.

3.     Apresentação e votação das atas 272ª e 273ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde.

II – Informes:

  1. Apresentação do Relatório do 3º Quadrimestre de 2017 – Relator: Dr. David Uip – Secretário de Estado da Saúde
  2. SISPACTO – Breve apresentação da metodologia do Sistema – Relatora – Carolina Zanatta – Coordenadoria de Planejamento em Saúde;
  3. Processo Eleitoral – Relatora: Neide Biscuola;
  4. Conferência Nacional de Vigilância de Saúde – Relator – Belfari Garcia Guiral;

 III – Pauta: (Quórum Qualificado)

1.Apresentação e aprovação do REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – Relatora: Neide Biscuola

IV – Súmula e Encaminhamentos

VEncerramento

 
Ata nº 274

Ao vigésimo terceiro dia  do mês de fevereiro de dois mil e dezoito foi realizada a ducentésima septuagésima quarta  reunião ordinária do Pleno do CES/SP, na sala 600, no 6º andar do prédio da Avenida Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, 188, com as seguintes PRESENÇAS e representações: I – PODER PÚBLICO: Secretaria de Estado da Saúde: Affonso Viviani Jr – Suplente; Frederico Carbone Filho - Titular; SECRETARIOS MUNICIPAIS – II – PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIÇOS DA SAÚDE- Entidades Filantrópicas: João Luis Castro Vellucci – Titular; Paulo Cesar Amadeu – Suplente -  Entidades com Fins Lucrativos – Marcelo Luís Gratão (Titular) - III REPRESENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE:  Representantes dos Sindicatos de Trabalhadores na Área da Saúde: Mauri Bezerra do Santo Filho – Titular; Tamiris Cristina Gomes Mazetto (Suplente); Maria Isabel Cristina Martins Boniolo – (Titular); Otelo Chino Junior – (Suplente) – Ana Lucia de Mattos Flores - (Titular); Ivonildes Ferreira da Silva – (Suplente); - Conselhos de Fiscalização de Exercício Profissional: Suely Stringari de Souza - Titular – Erica Beatriz Lemes Pimentel – (Titular); Eduardo Filone – (Suplente) -  Associação dos Profissionais de Saúde: Ana Carolina Aguiar de Carvalho – Jair de Abreu Leme Junior - (Titular), Neide Aparecida Sales Biscuola – (Titular). IV – REPRESENTAÇÃO DOS USUÁRIOS: CENTRAIS SINDICAIS: Tadeu Amaral – (Titular); Maxwel Moreira Moraes – (Titular); Ivanice da Silveira  Santos – (Suplente); Katia Cristina Rodrigues da Silva – (Suplente)   Associações de Portadores de Patologia: Sheila Ventura Pereira - (Titular);  Regina Celia Pedrosa – (Suplente)  - Associações de Portadores de Deficiência: Maria Alessandra da Silva – Titular.   Movimentos Populares de Saúde: Leonides Gregorio – (Titular); José Orlando Ferreira da Silva(Suplente); Irene Ribeiro de Moraes – (Titular); Lucia Helena de Oliveira – (Titular);  Jonas Manoel de Queiroz – (Suplente) – Frederico Soares de Lima – (Titular); Maria Bertolina Moraes – (Suplente)  – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE INTERESSE DA MULHER – Maria Eufrasia de Oliveira Lima (Suplente) -ASSOCIAÇÃO DE MORADORES –  Programa ou Movimento Religioso de Defesa da Saúde: José Carlos Ribeiro Gimenes – (Titular); Maria Alice Pastorelli Certo – (Suplente): JUSTIFICARAM A AUSÊNCIA: I – PODER PÚBLICO: David Everson Uip – (Presidente do CES); Maria Aprecida Novaes – (Suplente) -  Secretários Municipais de Saúde:

II – PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE- ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS – Erik Oswaldo Von Eye – (Suplente) – III – REPRESENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE – CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO PROFICIONAL -  Jason Gomes Rodrigues - (Suplente) - REPRESENTANTES DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES NA ÁREA DA SAÚDE –   IV REPRESENTAÇÃO DOS USUÁRIOS – Centrais Sindicais: Jessica Torres Araujo - (Suplente). Setor Empresarial –  Associações de Portadores de Patologia: Sonia Maria Castelo Branco Fortuna – (Suplente); Denise Esteves Cartolari Panico – (Titular) – ASSOCIAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIENCIA – Silvana Nascimento – (Suplente) -  Movimentos Populares de Saúde – Francisco de Assis Gonçalves Valerio – (Suplente) – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE INTERESSE DA MULHER – Regiane Alves Ferreira – (Titular) -  ASSOCIAÇÕES OU MOVIMENTOS POPULARES DE DEFESA DO CONSUMIDOR –  ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – João Cassiano de Oliveira – (Titular) PROGRAMA OU MOVIMENTO RELIGIOSO DE DEFESA DA SAÚDE - Suplente AUSENTES: I – PODER PÚBLICO – Secretaria de Estado da Saúde – SECRETARIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE: Maria Dalva Amim dos Santos – (Titular); Adileu Stori – (Suplente); Adriana Martins de Paula – (Titular); Monica Rodrigues de Carvalho – (Suplente) -  Universidades do Estado de São Paulo: Antonio Gonçalves de Oliveira Filho – (Titular); José Roberto Matos Souza  – (Suplente); Maria Cristina Pereira Lima – (Titular); José Carlos Souza Trindade Filho – (Suplente) -  II – PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE: Entidades Filantrópicas:  Entidades com Fins Lucrativos:  III – REPRESENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE – REPRESENTANTES DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES NA AREA DA SAÚDE – Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional: Associação dos Profissionais de Saúde: IV – REPRESENTAÇÃO DOS USUÁRIOS – Centrais Sindicais: Setor Empresarial: Associações de Portadores de Patologias –  Associação de Defesa de Interesse da Mulhe - . Associações ou Movimentos Populares de Defesa do Consumidor – ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – Alaor Vieira dos Santos (Suplente) -  Programa ou Movimento Religioso de Defesa da Saúde – CONVIDADOS (AS): Reinaldo de Oliveira; Rginaldo F Santos; Maria Erminia Ciliberti; Telma Regina Attizani; Luis Fernando Alves Rosa; Francisco de Assis Albino; Andrea dos Santos; Jandira da Silva Xavier; Raul Betiol e Benedito Alves de Souza. O secretário executivo, Sr.Belfari Garcia Guiral, dá início à reunião do Pleno do Conselho com o expediente, e dá as boas vindas aos conselheiros (as). O secretario informa que a pauta desta reunião de quórum qualificado e propõe que até o alcande do  numero requerido , dar-se-a  a  sequência do expediente. Procede se então, a leitura das justificativas e inclusive a justifica de ausência do presidente do conselho, com compromisso no Instituto Butanta. Em função disso , o secretário executivo procederá a eleição do presidente da Mesa conforme preceito legal e as boas-vindas aos novos conselheiros da APSP -  Ana Carolina Aguiar de Carvalho e Jair de Abreu Leme Junior. Segundo a ordem do dia , solicita a   aprovação das duas atas 272ª e 273ª reuniões e demanda a correção do nome da Sra.  Ivonildes  Ferreira da Silva , na linha 64 e ressalta que a ata é uma sumula da reunião e prossegue o regime de votação. Votação : 14 votos  a favor; 00 votos contra ; 03 abstenções. Em sequencia , o item informe sobre o 3º relatório quadrimestral conforme preconiza a lei nº 141/2012 , que o documento pode ser entregue até 28 de fevereiro , no entanto, em função do adiantamento da audiência publica (20/02) na ALESP, o documento foi entregue a secretaria executiva e a apresentação do Sr. Secretário.Essa documentação será disponibilizado aos conselheiros, por e-mail. O informe seguinte é sobre o SISPACTO apresentado pela  assessoria técnica da CPS – Coordenação de Planejamento da Saúde  - SESSP , sra Telma Attizani. Essa apresentação tem  como intuito a apropriação do processo de pactuação no Estado de São Paulo pelos conselheiros, a apresentação na íntegra está no link do canal CESSP (https://www.youtube.com/user/canalcessp) assessora técnica Sra Telma apresenta o link sobre o manual das pactuações elaborado pelo Areas técnicas do SESSP e na finalização da apresentação,  a proposta é de que os indicadores do SISPACTO  sejam apresentados na reunião de COFIN – Comissão de Orçamentos e Finanças (13/03) e se houver disponibilidade na Comissão de Politicas de Saúde (09/03). Ao termino, o outro informe feito, a conselheira Neide fala sobre o processo eleitoral referente as duas cadeiras ( Patronal e Defesa do consumidor) e que a prorrogação do pleito foi publicada , na data de hoje. Em seguida , o secretario executivo Belfari faz o informe sobre a 1ª Conferencia de Vigilância em Saúde e relata sobre o processo de aquisição das passagens aéreas com a licitação em 20/02/2018 e com a distribuição dos bilhetes aéreos, a partir de hoje com a  delegação paulista homologada  em 2017 representando o Estado. E o ultimo informe  trata se da reunião de 07/02/2017 no Conselho Nacional de Saúde – CNS , com a representação deste Conselho pelos conselheiros Affonso Vivianni Junior, representando o presidente do CESSP  e a conselheira Ana Lúcia de Mattos Flores, como coordenadora da Plenária dos Conselhos de Saúde do Estado de São Paulo . O conselheiro Affonso relata sobre o conteúdo da reunião e comenta sobre suas colocações apresentada num breve histórico sobre as temáticas deste órgão.Descreve ainda que outro tema abordado pela Executiva do CNS foi a 1ª Conferência de Vigilância em Saúde , como também , a discussão do  papel dos articuladores de plenária e relata que o debate foi intenso e a veemência do mesmo em que  conclui-se que  manterá esta articulação e proposto que se busque uma diretriz para o papel dos articuladores e com a proposta de realização de 03 a 04 reuniões anuais .Em seguida , a conselheira Ana Flores ,em continuidade ,informa sobre a deliberação da 16ª conferencia de Saúde em 2019 , e cita as resoluções nº 568 e nº 570/2018 e toda uma agenda preliminar. Ainda  comenta sobre a Semana de Saude 03 a 08 de abril de 2018 e fazendo a leitura da programação e  foi solicitado, em reuniaõ do CNS ,  que cada Conselho Estadual de Saude  estimule que se realiza atos de divulgação e incentive a todos os municípios e também realiza a leitura da programação e finaliza com o Forum Mundial de Saude (13 a 17 de Março de 2018 – Salvador - Bahia )e que terá atividades especificas na CISTT . Agora sobre a reunião da Plenaria faz um breve histórico e ratifica a importância do apoio que o Conselho Estadual de SP para as ações . O secretario executivo Belfari afirma que, excepcionalmente, todos os informes tiveram maior tempo de exposição e que regimentalmente deve ser de 03 minutos . por conseguinte, ele enuncia  coloca sobre as tentativas de trativas da participação de 01 (um) conselheiro(a) do segmento usuário para participar do Forum, lembrando sobre o ressarcimento desse segmento, somente,  sendo assim ,  solicita que ao final da reunião , o segmento usuário se reunia para a indicação do conselheiro(a) , e que seja expressado após o final desse pleito.Comenta ainda, sobre o Congresso do COSEMSSP (18 a 20 de abril de 2018) e  que a Secretaria Executiva deste órgão  está negociando com a SESSP- Gabinete  e COSEMSSP sobre a possibilidade da aquisição de inscrições e novamente ratifica , a questão do ressarcimento de usuários. Antes do termino dos informes, a conselheira Maria Isabel  fala sobre o Forum Mundial das Aguas em Brasilia de (18 a 23 de março de 2018 – Brasilia - DF). O secretario executivo procede a contagem de conselheiros para verificação do quórum , que totaliza21 participantes. Em seguida, reforça a importância deste Conselho e  que todos estejam atentos sobre a importância da pauta do dia , que requer bom senso e pensar em prol do coletivo. Salienta que todo o material aprovado será alvo de analise jurídica da Procuradoria Geral do Estado. Em sequencia, ele procede a  eleição do presidente da mesa e debate sobre o papel do presidente e o voto de minerva. A conselheira Neide solicita questão de ordem e comenta que o presidente da mesa deverá ser um suplente pois caso contrario não se manterá  o quórum qualificado . Os conselheiros que se propõem a presidir a mesa na reunião de hoje  : Paulo Cesar Amadeu e Ivonildes Ferreira da Silva . Regime de votação: 05 votos para sr. Paulo e 12 votos para sra. Ivonildes.Em seguida, a conselheira Neide procede a apresentação do  regimento interno -RI .O secretario executivo Belfari propõe que os conselheiros solicitem destaque no decorrer para posterior esclarecimento.Ao termino da leitura , os solicitantes proferem suas pontuações e os esclarecimentos serão dados pela comissão e alguns itens provocam debate intenso e o secretario executivo Belfari, por questão de esclarecimento, reforça o encaminhamento da documentação a Procuradoria Geral do Estado e manifesta que não há como discutir questões que ferem a lei. No decorrer dos esclarecimentos dos destaques referente ao Regimento Interno, a comissão propõe em função do não consenso , a votação da manutenção da redação do artigo nº 12, paragrafo 4 alinea E do regimento interno seja colocada para votação.Regime da Votação:  16 votos a favor, 05 votos contrários, 00 votos de abstenção. No decorrer da leitura do RI, no artigo nº49 foi solicitado  inclusão conforme deliberado pelo Pleno , a inclusão da Comissão de Saúde da População Negra , bem como , a inclusão do Comite de Equidade conforme a recomendação do CNS,  Recomendação nº 026, 9 de junho de 2017.A presidência da Mesa solicita a compreensão de todos  e agilidade no processo , dado o adiantado do horário e o risco de perda do quórum. O conselheiro Paulo Amadeu  propõe a  inclusão de um artigo referente ao Comite de Etica , consensuado ,  que será enviado posteriormente  como colaboração incorporando a questão legal. Encaminhamento de votação após  o debate dos destaques , esclarecimentos devidos e realizados os ajustes pertinentes. Regime de votação para a aprovação do Regimento Interno , ora lido. Votação : 23 votos a favor, 00 contra ,00 abstenção. Nada mais havendo a tratar  a presente ata  foi lavrada por Cássia Marinho Tubone e  revisada por Belfari Garcia Guiral.Segue o encaminhamento d a minuta do REGIMENTO INTERNO CES/SP e as contribuições revisado pela conselheira Neide Biscuola.

 MINUTA DO REGIMENTO INTERNO

 Art. 1º. O Conselho Estadual de Saúde de São Paulo, doravante denominado CES/SP, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, conforme determinação do art. 198, inciso III da Constituição Federal; das Leis Orgânicas do SUS nº 8.080/90 e nº 8.142/90; do art. 221 da Constituição do Estado de São Paulo; do Código de Saúde - Lei Complementar 791/95 em seu art. 12, inciso I, alínea h; e da Lei de criação do Conselho nº 8356/93 alterada pela Lei nº 8.983/94.

§ 1º O Conselho Estadual de Saúde do Estado de São Paulo, com sede na Capital, funciona na Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo.

§ 2º Havendo motivo relevante, ou de força maior, o Conselho Estadual de Saúde, por deliberação do pleno, da maioria absoluta dos conselheiros, poderá reunir-se em outro local ou em ponto diverso no território nacional.

Art. 2º. O CES/SP é composto por representantes do poder público, prestadores de serviço, profissionais de Saúde e usuários (as),atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde, inclusive nos aspectos econômico e financeiro, cujas deliberações serão homologadas e publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art.3º. O CES/SP é constituído por 30 conselheiros, representando o poder público, os prestadores de serviços de Saúde, os profissionais de Saúde e os usuários (as) dos serviços de Saúde, da seguinte forma:

I           – representação do Poder Público:

a)        Dois (duas) servidores (as) públicos (lei 8983/1994) da Secretaria de Estado da Saúde;

b)        Dois (duas) secretários (as) municipais de Saúde, indicado (a) por sua entidade representativa, e;

c)         Dois (duas) servidores (as) docentes ou técnico-administrativos de Universidades Estaduais ligados à área da Saúde, indicados (as) pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP.

II          – representação dos prestadores privados de serviços de Saúde:

a)        Um representante das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, indicado (a) de comum acordo pelas interessadas;

b)        Um representante das entidades de fins lucrativos, indicado (a) de comum acordo pelas interessadas.

III          – representação dos profissionais de Saúde:

a)        Três representantes dos sindicatos de trabalhadores na área da Saúde, eleitos (as) de comum acordo pelas entidades interessadas;

b)        Dois representantes de conselhos de fiscalização do exercício profissional, eleitos (as) de comum acordo pelas entidades interessadas;

c)         Dois representantes de associações de profissionais de Saúde, eleitos (as) de comum acordo pelas entidades interessadas.

IV         – representação dos usuários:

a)        Três representantes de centrais sindicais, eleitos (as) de comum acordo pelas entidades interessadas: entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais, entidades de aposentados e pensionistas;

b)        Um representante do setor empresarial, comunidades cientificas da área da saúde, entidades de prestadores de serviços de saúde, eleitos (as) de comum acordo pelas entidades interessadas;

c)         Dois representantes de associações de patologias, eleitos (as) de comum acordo pelas entidades interessadas;

d)        Um representante de associações de deficiências, eleitos (as) de comum acordo pelas entidades interessadas;

e)         Quatro representantes de movimentos populares de Saúde, indígenas, negros, LGBT, ambientais, vulneráveis e estudantes eleitos (as) de comum acordo pelas entidades interessadas;

f)          Um representante de associações de defesa de interesse da mulher, eleita de comum acordo pelas entidades;

g)        Um representante de associações ou movimentos populares de defesa do consumidor, eleito

(a) de comum acordo pelos interessados;

 

h)         Um representante de associações de moradores, eleito (a) de comum acordo pelas entidades interessadas, e;

i)          Um representante do programa de movimento religioso da defesa da Saúde eleito (a) de comum acordo pelas interessadas.

§ 1º A cada membro titular corresponde um suplente.

§ 2º O suplente terá direito a voz, mesmo quando o titular estiver presente à sessão plenária.

§ 3º O suplente terá direito de receber convocatória e todo material disponibilizado aos titulares das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 4º. É vetada às entidades, e aos movimentos populares e sociais de usuários do Sistema Único de Saúde a indicação de representantes que sejam prestadores, trabalhadores (as) na Saúde ou gestores (as) do SUS.

Art. 5º. É vetada a participação de membros do Legislativo e do Judiciário, ou seus representantes, incluindo assessores parlamentares, em razão do preceito Constitucional que estabelece a independência e harmonia dos Poderes.

Art. 6º. O mandato pertence ao órgão, entidade/instituição ou movimento, observado o art. 3º deste Regimento, e será de dois anos circunscritos ao mandato.

Art. 7º. O CES/SP tem a seguinte organização:

I           – Pleno;

II          – Comissões permanentes, e;

III          – Secretaria Executiva.

Parágrafo único. O CES/SP, no exercício de suas atribuições legais, receberá da Secretaria Estadual da Saúde o necessário suporte técnico, administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, ainda, com um corpo permanente de servidores públicos da área da saúde.

Art. 8º. O Pleno do CES/SP é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

Art. 9º.  Compete ao CES/SP:

I – atuar na formulação de estratégias e no monitoramento da execução do Plano Estadual de Saúde e outros instrumentos de planejamento e fiscais do SUS;

II–estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidemiológicas, modelos de atenção e da organização dos serviços;

III          – apreciar parâmetros e critérios de cobertura de assistência e de transferência de recursos financeiros aos Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde – SUS;

IV         – acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação do setor público e privado da área da Saúde, credenciado junto ao SUS;

V          – acompanhar, controlar e fiscalizar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de Saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Estado;

VI         - fortalecer a Participação Social no SUS;

VII– analisar, discutir, aprovar e dar parecer conclusivo sobre o Relatório de Gestão, em conformidade com a Lei Complementar nº 141/2012;

VIII       – fiscalizar, acompanhar o desenvolvimento das ações, serviços de Saúde, encaminhar as denúncias aos órgãos competentes, conforme legislação vigente, e;

IX         – quando requisitado, assessorar a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no exercício da fiscalização do cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar n. 141/2012, especialmente, em esclarecimentos quanto à execução do Plano de Saúde, o cumprimento das metas estabelecidas na LDO, a aplicação dos recursos mínimos constitucionalmente estabelecidos, as transferências financeiras Fundo a Fundo, a aplicação de recursos vinculados e a destinação dos recursos vinculados ao SUS.

X          - O Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES SP poderá organizar seminários, mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas atribuições e competências.

Art. 10°. Compete ao Pleno efetivar as competências do CES/SP, descritas no art. 9 deste Regimento;

I           - acompanhar, propor e fiscalizar os modelos de atenção à Saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde – SUS;

II          – Acompanhar as propostas setoriais da Função Saúde, todas aquelas ações e serviços públicos institucionais que atuam na Atenção de populações singulares, sem vínculo com a Saúde ou com o SUS.

III          – criar, as Comissões, Grupos de Trabalho e outras instâncias que julgar necessárias;

 

IV         – estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros quanto à política de recursos humanos para a Saúde;

V– definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do SUS, em âmbito estadual, com base na legislação vigente;

VI– aprovar a organização e as normas de funcionamento e o Regimento da Conferência Estadual de Saúde, reunida ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente;

VII– estabelecer ações de integração com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;

VIII - deliberar ações para divulgação do CES/SP nos meios de comunicação;

IX– homologar o coordenador (a) e coordenador (a) adjunto (a), escolhidos pelas Comissões e Grupos de Trabalho;

X          – homologar representante oficial do CES/SP em eventos externos;

XI         – elaborar, aprovar e divulgar o Regimento interno e/ou Regimento Eleitoral para eleição dos segmentos que compõem o Conselho no prazo de sessenta dias anterior à data estabelecida para as eleições;

XII        – aprovar, por maioria absoluta, representação do Conselho junto ao Ministério Público quando as ações, competências e deliberações forem desrespeitadas ou ocorrer ameaça de grave lesão à Saúde Pública;

XIII        – articular com as demais Secretarias de Estado, Instituições de Ensino e Pesquisa e Órgãos Colegiados na busca de subsídios no que concerne à caracterização das necessidades pertinentes aos assuntos pautados ou à área de Saúde;

XIV       – coordenar eleição para coordenadores (as) de Plenária dos Conselhos de Saúde do Estado de São Paulo, elaborar a ata da eleição e encaminhar ao Pleno para homologação e posse dos membros eleitos a Coordenação de Plenária, nos termos da Resolução nº 451/2012 do Conselho Nacional de Saúde – CNS ou as que vierem substituir. 

Parágrafo único. O Pleno do CES/SP pode deliberar, por maioria absoluta ou qualificada. Sendo que:

a)        Por maioria absoluta e; 50% mais 1 do total de conselheiros eleitos;

b)        Por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de conselheiros eleitos.

Art. 11°. O presidente do Conselho Estadual de Saúde é o Secretário de Estado da Saúde.

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES SP tem voto de qualidade que será exercido apenas em caso de empate em duas votações sucessivas.

Art. 12°. São atribuições do Presidente do Conselho Estadual de Saúde:

I           – convocar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Estadual de Saúde;

II          – representar o Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES SP em suas relações externas;

III          – assinar as Atas e Resoluções aprovadas pelo pleno, e;

IV         – quanto às reuniões do pleno do Conselho Estadual de Saúde:

a)        Presidi-las;

b)        Manter a ordem;

c)         Conceder a palavra aos conselheiros;

d)        Advertir o conselheiro ou o apartante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

e)         Interromper o conselheiro que se desviar da questão ou falar do vencido, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

f)          Solicitar ao conselheiro a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

g)        Suspender a sessão quando necessário;

h)         Decidir as questões de ordem e as reclamações;

i)          Anunciar a Ordem do Dia;

j)          Submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

l) anunciar o resultado da votação;

Art. 13°. São atribuições dos (as) Conselheiros (as):

I           – comparecer às reuniões do Pleno do Conselho Estadual de Saúde, os titulares e suplentes;

II          – zelar pelo absoluto e total desenvolvimento das ações do Conselho Estadual de Saúde, e inscrever nas comissões permanentes;

III          – estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhe forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

IV         – apreciar as matérias submetidas ao Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES SP para votação;

V          – apresentar Moções, Recomendações, Resoluções ou outras proposições sobre assuntos de interesse da Saúde;

VI         – requerer votação de matéria em regime de urgência;

VII        – apurar denúncias remetidas ao Conselho Estadual de Saúde de São Paulo – CES SP, apresentando relatórios conclusivos e propondo alternativas para aperfeiçoamento das políticas referentes ao assunto se necessários;

Art. 14°. Fica vetada a escolha de representante de entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para, um mesmo mandato, representar outro movimento ou entidade.

Art. 15°. Somente serão representantes do CES/SP, aqueles que forem deliberados pelo Pleno.

§1º Os (As) Conselheiros (as), que obtiverem deliberação para representar o Conselho Estadual de Saúde para atividades internas e externas, deverão encaminhar relatório do referido evento, até o Pleno posterior e expor nos informes a sua atuação.

Art. 16°. Os (As) Conselheiros (as) titulares e suplentes, terão suas despesas custeadas, para participar das comissões e reuniões plenárias.

Parágrafo Único: Os (As) Conselheiros (as) titulares e suplentes, terão suas despesas custeadas nas atividades internas, externas, e representações para as quais forem designados (as) e homologados (as) pelo Pleno.

Art. 17°. O Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES SP reunir-se-á, ordinariamente, doze vezes por ano, e, extraordinariamente, de ofício, por convocação do Presidente ou por deliberação do Pleno ou ainda de requerimento de 50% mais um.

§ 1º O calendário do ano subsequente será definido na reunião ordinária ou extraordinária do mês de dezembro.

§ 2º O quórum de instalação do Conselho é de maioria absoluta, no horário de convocação, com nova chamada em 30 minutos.

§ 3º Cada membro titular terá direito a um voto.

§ 4º Em caso de ausência, o (a) titular será substituído pelo (a) suplente.

§ 5º Os (as) conselheiros (as) presentes nas reuniões plenárias do CES/SP poderão ser substituídos (as) por seus (suas) suplentes, a qualquer momento, no curso da reunião, sendo a estes (as), então, garantido a voto.

Art. 18°. O CES/SP deverá possuir dotação orçamentária própria para garantia de seu pleno funcionamento.

§ 1º Os recursos materiais, funcionais e humanos devem ser garantidos pela Secretaria Estadual de Saúde.

§ 2º Os recursos financeiros para representatividade e reuniões deverão ser liberados antes da atividade deliberada pelo pleno, para todos os segmentos.

Art. 19°.As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CES/SP serão presididas pelo Presidente, na ausência deste, será votado pelo pleno à escolha de um (uma) conselheiro (a) na titularidade, para presidir os trabalhos, onde cada entidade terá direito a um voto.

Parágrafo único: O conselheiro eleito para presidir a reunião plenária, seguirá as regras previstas no parágrafo único do artigo 11.

Art. 20°. A pauta da Reunião Ordinária será estabelecida na reunião com os Coordenadores das Comissões e remetida para os (as) Conselheiros (as), com no mínimo cinco dias de antecedência, e composta por:

I           – aprovação da ata da reunião anterior;

II          – expediente;

III          – ordem do dia, e;

IV         – informes.

Art. 21°. A ata da reunião anterior será remetida com antecedência mínima de 15 dias aos Conselheiros (as) para eventuais correções. Estas correções deverão ser remetidas por meio eletrônico à Secretaria Executiva para serem entregues revisada, em tempo oportuno para leitura, com 5 dias de antecedência do Pleno.

Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Executiva incorporar as correções enviadas e encaminhar novamente a ata alterada aos conselheiros, por via eletrônica, anteriormente ao Pleno, com antecedência de 48 horas.

Art. 22°. Após as alterações da ata a mesma será distribuída para os conselheiros, será dispensada sua leitura e submetida à aprovação do pleno.

Parágrafo único: Após aprovação final o Presidente da sessão do CES/SP deverá assinar a ata que deverá ser publicada e arquivada juntamente com a respectiva súmula daquela sessão específica, assinada pelos conselheiros.

Art. 23°.O expediente destina-se ao tratamento de:

I           – comunicações recebidas pela Secretaria-Executiva do pleno;

II          – pedidos de licença e justificativa de faltas dos (as) Conselheiros (as);

III          – pedido de inclusão, na Ordem do Dia, de assunto emergencial, devidamente justificado e aprovado pela maioria simples;

IV         – pedidos de inclusão de matéria na Ordem do Dia para a próxima Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde;

V          – apresentação de convidados (as), bem como de novos (as) Conselheiros (as) ao Pleno, e;

VI         – os informes dos Conselheiros (as) serão remetidos a Secretaria Executiva do pleno por e- mail com antecedência ou com 30 minutos antes do início das reuniões plenárias, limitados em 03 (três) minutos, depois de esgotados os assuntos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º Os informes não comportam discussão e votação, mas somente esclarecimentos.

§ 2º Não se tratará no expediente nenhuma matéria constante da ordem do dia.

§ 3º A inclusão de pauta deverá ser solicitada no início de cada reunião plenária, e submetida à aprovação do pleno.

Art. 24°. A Ordem do dia é a fase da reunião destinada à apresentação, debate e deliberação de temas.

§ 1º Deverão constar da Ordem do Dia, matérias que já tenham sido discutidas e aprovadas pelas comissões permanentes.

§ 2º Para cada apresentação, discussão e deliberação será destinado um tempo pré- estabelecido.

§ 3º Cada conselheiro (a) inscrito disporá de três minutos, sendo que a reinscrição só será concedida se o tempo destinado ao tema assim o permitir.

§ 4º As discussões de um tema deverão ser concluídas no tempo estipulado, ou por nova deliberação do pleno.

Art. 25°. As matérias da Ordem do Dia são aquelas aprovadas pelo Pleno, e aquelas resultantes promovidas pelas Comissões ou Grupos de Trabalho.

 Art. 26°. Matérias sujeitas à deliberação podem ser objeto de esclarecimentos, encaminhamentos e defesa.

Parágrafo único: As não sujeitas à deliberação admitem apenas questões de esclarecimento  e encaminhamento. A presidência da sessão do Pleno do CES/SP, ou qualquer conselheiro, como questão de ordem, com base nesse regimento, deve alertar os (as) Conselheiros (as) quando estiverem utilizando indevidamente as formas de intervenções previstas.

Art. 27°. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno do CES/SP ou outro dispositivo legal.

§ 1º As questões de ordem serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente.

§ 2º Somente podem ser formuladas questões de ordem que dizem respeito à matéria que esteja sendo discutida ou votada.

§ 3º Caberá à presidência do Pleno do CES/SP acolher prioritariamente as questões de ordem.

§ 4º O tempo de apresentação de questão de ordem será de no máximo três minutos.

Art. 28°. A questão de esclarecimento é o instrumento que o (a) Conselheiro (a) poderá utilizar para esclarecimento de dúvidas, dirigida à presidência da sessão do CES/SP, antes do processo de votação, será concedido, no máximo, três minutos para manifestação e igual tempo para resposta.

Art. 29°. A questão de encaminhamento é a manifestação do (a) Conselheiro (a) quanto ao processo de condução do tema tratado no momento, com vista ao melhor andamento da Reunião.

§ 1º A questão de encaminhamento deverá ser formulada por Conselheiro (a) à presidência da sessão do Pleno do CES/SP em termos claros e precisos, com tempo de exposição de, no máximo, três minutos, podendo ser concedido igual tempo para o conjunto de intervenções para contra-argumentação.

§ 2º Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o regime de votação de matéria, ou antes, da apresentação de um encaminhamento pela presidência da Sessão Plenária.

Art. 30°. Considera-se aparte a interrupção, breve e oportuna, da intervenção de um (a) Conselheiro (a) para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, não podendo o mesmo ultrapassar um minuto.

§ 1º O (A) Conselheiro (a) só poderá apartear se houver permissão do (a) orador (a).

§ 2º O aparte está incluído no tempo total estabelecido ao Conselheiro (a).

§ 3º Para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, por 3 minutos, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois conselheiros na mesma sessão;

§ 4º Não será permitido aparte nas seguintes situações:

I           – por ocasião da apresentação do expediente;

II          – em regime de votação;

III          – quando o (a) orador (a) declarar, previamente, que não o concederá;

IV         – quando se tratar de questão de ordem, e;

VI – quando já tiver concedido um aparte na mesma intervenção.

Art. 31°. O processo de votação será iniciado imediatamente após a discussão.

Art. 32°. O processo de votação poderá ser nominal, por aclamação ou por meio do levantamento do cartão de votação.

§ 1º Voto nominal é quando há consignação expressa do nome e voto de cada conselheiro, por meio de chamada;

§ 2º Voto por aclamação é aquele em que todos os membros da plenária manifestam ao mesmo tempo a sua vontade.

§ 3º Voto por levantamento do cartão de votação, é feita por voto aberto, com o levantamento do cartão de identificação, e contagem dos votantes.

Art. 33°. A matéria de representatividade do conselho, que abranja vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco, desde que não haja pedido de destaque na leitura e a documentação pertinente tenha sido distribuída aos Conselheiros (as) com a antecedência prevista neste Regimento.

§ 1º Quando o assunto comporta vários aspectos, o presidente da sessão do CES/SP poderá separá-los para discussão e votação.

Art. 34°. Na votação por aclamação, o presidente da sessão CES/SP solicitará aos Conselheiros (as) que se manifestem favoráveis, contrários ou abstenham-se, levantando o cartão de votação, e o resultado será proclamado por contraste ou pela contagem de votos.

Art. 35°. Na votação nominal, os (as) Conselheiros (as) responderão “sim”, “não” ou “abstenção” à chamada feita pela presidência da mesa, que anotará as respostas e proclamará o resultado final.

Parágrafo único.  O resultado da votação deverá constar na ata da reunião.

Art. 36°. Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos favoráveis, salvo nos casos em que o número de abstenções for maior que o somatório dos votos favoráveis e contrários. Neste caso a matéria em questão será reputada na comissão de origem, para aprofundamento e posterior reenvio ao pleno se necessário.

Art. 37°. Em caso de empate na votação, o presidente do CES/SP fará nova votação, persistindo o empate, o presidente utilizará sua prerrogativa de voto de qualidade.

Art. 38°. Cada Conselheiro (a), na condição de titular, terá direito a um voto, não sendo aceitos votos por procuração.

Art. 39°. Ressalvados os casos em que se exija quórum especial, o quórum de deliberação do Conselho é de maioria simples respeitando o quórum de instalação.

§ 1º Quando for verificada falta de quórum para deliberar, será suspensa a sessão até recomposição do quórum necessário.

§ 2º Persistindo a falta de quórum na plenária por 30 minutos, a Presidência dos Trabalhos suspenderá a sessão.

Art. 40°. O quórum especial, também chamado de quórum qualificado se destina a discussão e aprovação de matéria de alta relevância do Conselho:

I           – Regimento Interno;

II          – Normas e procedimentos legais;

a)        Plano Estadual de Saúde

b)        RAG ;

c)         PAS;

d)        Relatório Quadrimestral;

e)         SISPACTO

Art. 41°. Terá o direito de declaração de voto o (a) Conselheiro (a) que solicitar que o seu voto conste em ata.

Art. 42°. As atas são um registro escrito, em forma de sumário, sobre todos os acontecimentos e assuntos debatidos durante uma reunião. Nas atas devem constar:

I           – a relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade e do órgão ou entidade que representa;

II          – resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III          – relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação dos responsáveis pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro;

IV         – as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando-se o número de votos contrários, favoráveis e abstenções, incluindo a votação nominal quando solicitada.

§ 1º As reuniões do Pleno devem ser gravadas em sua integra para consulta pública.

§ 2º A Secretaria-Executiva providenciará a remessa de cópia da ata, por meio eletrônico, de modo que cada Conselheiro (a) possa recebê-la, com antecedência mínima de dez dias, antes da reunião em que a mesma será apreciada.

Art. 43° A Secretaria Executiva é órgão de assessoramento vinculado ao Conselho Estadual de Saúde, composto por servidores da Secretaria de Estado da Saúde que tem por finalidade a promoção do necessário apoio técnico e administrativo de modo a favorecer o fluxo administrativo e burocrático, informando e secretariando o Conselho Estadual de Saúde, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências expressas neste Regimento.

Art. 44°. São atribuições da Secretaria-Executiva:

I           – secretariar as seções do pleno, comissões, e grupos de trabalho, preparar as atas, memoriais e relatórios correspondentes;

II          – apoiar os (as) conselheiros (as) e os membros das comissões no desempenho de suas funções;

III          – controlar o recebimento, encaminhamento e a remessa de documentos, processos e demais expedientes em tramitação;

IV         – redigir atos emanados das decisões do Pleno do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES SP;

V          – encaminhar as deliberações do Pleno, relatórios das comissões e outros documentos ao Secretário de Estado da Saúde de São Paulo;

VI         – efetuar o registro e o controle de documentos por assunto;

VII        – organizar, manter e divulgar o acervo memorial do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES SP;

VIII– fornecer a infraestrutura para o processo eleitoral do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES SP;

IX         – participar da organização e realização da Conferência Estadual de Saúde e das Conferências Temáticas, das etapas regionais, juntamente com as comissões organizadoras, desde que deliberado pelo pleno do CES/SP;

X          – encaminhar ao Secretário de Estado da Saúde de São Paulo a relação dos (as) Conselheiros (as) para designação do mandato.

XI         – elaborar proposta orçamentária para o funcionamento do Conselho, juntamente com a comissão de Orçamento e Finanças do CES/SP, e submeter ao Pleno do CES/SP, para aprovação;

XII        – Elaborar e atualizar os meios de comunicação do CES-SP.

Art. 45°. São competências da Secretaria Executiva:

I           – Assistir o Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES SP na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde em âmbito estadual;

II          – Participar da organização e promover apoio técnico e administrativo da Conferência Estadual de Saúde e das Conferências Temáticas;

III          – Promover, e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;

IV         – Dar encaminhamento às demandas do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES SP após deliberação do Pleno;

V          – Tornar públicas as deliberações do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES SP; VI – Assegurar a atualização das bases de informações e divulgar matérias ou atos emanados pelo Pleno e Comissões;

VII – Apurar e enviar trimestralmente às Entidades /Movimentos/Instituições que compõem o Conselho, o controle de frequência dos conselheiros;

Art. 46°. As Comissões são órgãos de assessoria com caráter propositivo, não deliberativo, do Pleno do Conselho Estadual de Saúde, que buscam aprofundar as discussões, sobre determinada matéria, dentro dos princípios do SUS e do Controle Social.

Art.47°. As Comissões serão compostas 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, distribuídos de forma paritária.

Parágrafo único: Os coordenadores das comissões poderão fazer a indicação de convidados, através de Ofício expedido pela Secretaria Executiva, a fim de contribuir para debate do tema em pauta.

§ 1º O Pleno poderá, de acordo com as necessidades e especificidades de determinada Comissão e mediante justificativa fundamentada, aprovar composição diferente da prevista no caput deste artigo, quanto ao número de membros.

§ 2º Os coordenadores de comissão poderão convidar, a título de contribuição, sem direito a voto, representantes das áreas técnicas da Secretaria de Saúde e de outras Secretarias, bem como de Secretarias Municipais ou entidades, de comum acordo com na comissão.

Art. 48°. As Comissões do CES/SP poderão contar com Grupos de Trabalho instituídos na forma temporária, os quais fornecerão subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, sem, contudo, integrar a composição do Conselho.

Art. 49°. O Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES SP possuirá as seguintes comissões permanentes:

I           – Comissão de Orçamento e Finanças;

II          – Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora;

III – Comissão de Políticas de Saúde e acompanhamento dos Instrumentos de Planejamento com :

a) Comitê de Saúde da População Negra

IV – Comissão de Comunicação, Informação e Educação Permanente;

V          – Comissão de Integração entre Conselhos;

VI         – Comissão de IST/HIV/AIDS e Hepatites Virais;

VII– Comissão de Patologias

VIII – Comissão de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas;

VIX – Comissão de Gestão do Trabalho e Funcionamento dos Serviços de Saúde do Estado de São Paulo;

X          – Comissão de Ética,

XI         - Comissão de Saúde e Reabilitação da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida

Art. 50°. Compete aos Coordenadores das Comissões permanentes:

I           – desenvolver, junto à Secretaria Executiva, as condições necessárias para o pleno funcionamento do CES/SP, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das ações;

II          – promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social. Cabe também, a articulação com outros conselhos de políticas públicas, com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas;

III          – elaborar e encaminhar ao Pleno do CES/SP - relatórios semestrais sucintos das suas atividades, assim como submeter, anualmente, ao Pleno, relatório de atividades;

IV         – elaborar cronograma para apreciação do CES/SP dos itens relacionados aos instrumentos fiscais e de planejamento e outros documentos legais exigidos pelo SUS;

V          – responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para a deliberação do CES/ SP;

VI         – Apreciar matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões que exijam deliberação, inclusive os provenientes dos Conselhos Municipais de Saúde para encaminhamentos cabíveis e;

VII        – priorizar temas para composição da Pauta das Reuniões Ordinárias do CES/SP, após discussão e analise das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho,

VII – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

VIX - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

X          - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;

XI         - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;

XII- dar à Comissão conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento;

XIII - conceder a palavra aos membros da Comissão que a solicitarem;

XIV- reunir-se-á juntamente com a Secretaria Executiva do CES/SP, para definir a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias do pleno sete dias antes da reunião plenária;

Parágrafo único: As Comissões deverão tomar ciência das deliberações da respectiva CIR - Comissão Intergestores Regional e RRAS – Redes Regionais de Atenção à Saúde para melhor desempenho das suas funções.

Art. 51°. Serão Coordenadores (as) e Coordenadores (as) Adjuntos (as) das Comissões somente Conselheiros (as), titulares ou suplentes, e referendados pelo Pleno.

§ 1º: A eleição dos coordenadores (as) se dará através de votação dos conselheiros (as) titulares e suplentes inscritos e presentes na reunião de eleição.

§ 2º o (a) Coordenador (a) e o (a) Coordenador (a) Adjunto (a) terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, a critério da Comissão.

§ 3º Ao Coordenador de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento:

I           - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

II          - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

III          - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;

IV         - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;

V          - dar à Comissão conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento;

VI         - conceder a palavra aos membros da Comissão que a solicitarem;

Art. 52° - Os coordenadores de comissões, reunir-se-ão juntamente com a Secretaria Executiva do CES/SP, para definir a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, 08 (oito) dias antes do pleno.

Parágrafo Único. A pauta poderá ser adequada pelos coordenadores de comissões, observando-se os seguintes critérios:

a)        Pertinência – inserção clara nas atribuições legais do Conselho;

b)        Tempestividade – inserção no tempo oportuno e hábil;

c)         Relevância – inserção nas prioridades temáticas definidas pelo CES-SP, e;

d)        Precedência – ordem da entrada da solicitação

 

Art. 53°. As Comissões têm o seguinte funcionamento:

I           – cada Comissão elaborará o seu calendário de reuniões ordinárias de acordo com as suas demandas, devendo ocorrer, no mínimo 01 (uma) mensal.

II          – a Secretaria Executiva deverá elaborar Ata de cada reunião, para ser encaminhada, por meio eletrônico, a todos os (as) conselheiros (as), imediatamente após o término da reunião.

III          – os membros das Comissões deverão ser substituídos caso tenham 02 (duas) faltas injustificadas nas reuniões programadas e aprovadas no calendário oficial do CES/SP, no período do ano civil.

IV         – todas as Comissões deverão definir seus objetivos, e seu plano de trabalho.

V          - Para estimular a participação de todos os segmentos de forma representativa às reuniões das Comissões e Grupos de Trabalho cada conselheiro (a) poderá comparecer, além da reunião ordinária em até , no máximo , (02) duas datas por mês, com calendário fixo e aprovado pelo Pleno, utilizando espaços, condições de estrutura, apoio, tecnologia e financiamento que garantam a efetividade dos encontros.

Art. 54°. O ressarcimento, a título indenizatório, de despesas com alimentação, deslocamento e pousada incorridas por representantes da sociedade civil deverá ser feito em até 02 (dois) dias anteriores ao evento (Pleno, Comissão ou Grupo de Trabalho), com base nos parâmetros estabelecidos no Decreto nº 57.478, de 31 de outubro de 2011, do Governo do Estado de São Paulo, ou outra normativa que venha substituí-lo.

§ 1º A modalidade do adiantamento de despesas será definida pelo (as) Conselheiros (as) titulares e suplentes, mediante crédito em conta corrente bancária ou ordem de pagamento, em nome do (a) representante da sociedade civil.

Art. 55°. A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo deve disponibilizar mecanismos e instrumentos de Tecnologia de Informação que viabilizem reuniões interativas à distância.

Art. 56° Os Grupos de Trabalho – GT são organismos instituídos pelo Pleno para assessoramento temporário às Comissões do CES/SP:

I           - com objetivos e prazos definidos para o seu funcionamento.

II          - sua composição, produtos e encaminhamentos devem ser deliberados ou homologados pelo Pleno.

Art. 57°. Os Grupos de Trabalho terão o seguinte funcionamento:

I           – os (as) Conselheiros (as) poderão participar de, no máximo dois Grupos de Trabalho;

II          – os (as) integrantes (as) dos Grupos de Trabalho poderão substituídos (as)

III          – a periodicidade de reuniões dos Grupos de Trabalho e convidados será definida de acordo com as necessidades e especificidades dos mesmos, e;

IV         – Os Grupos de Trabalho deverão enviar relatórios ou pareceres:

a)        Conforme periodicidade definida pelo Grupo de Trabalho;

b)        Por solicitação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde, e;

c)         Ao término dos trabalhos.

Art. 58°. Deliberações são atos administrativos do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES SP. Congregam todo ato, manifestação, deliberação, recomendação ou processo administrativo que tenha por fim imediato estabelecer, resguardar, modificar, extinguir e declarar direitos ou obrigações preconizadas no Sistema Único de Saúde.

Art. 59°. As deliberações do Conselho Estadual de Saúde, observado o quórum estabelecido são consubstanciadas em:

I           – Resolução;

II          – Recomendação;

III          – Moção, e;

IV         – Pareceres Conclusivos.

§ 1º As deliberações podem ser apresentadas durante a ordem do dia por qualquer Conselheiro (a), por escrito ou verbalmente, sendo identificadas de acordo com o seu tipo e numeradas correlativamente após aprovação.

§ 2º As resoluções do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES SP serão assinadas pelo seu Presidente e homologadas pelo Secretário de Estado da Saúde, a seguir serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de trinta dias, após sua homologação

Art. 60°. A Resolução é ato geral, de caráter normativo.

§ 1º Caso o Secretário de Estado da Saúde não homologue a Resolução do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES SP deverá devolver ao Pleno sua deliberação, com as justificativas sobre o ato respeitando o prazo estipulado no § 2º artigo 59°.

§ 2º Após análise das justificativas do veto, por falta de fundamentação ou inadequação, o CES/SP poderá publicá-lo sob a forma de Recomendação.

§ 3º As Resoluções do CES/SP somente poderão ser revogadas pelo Pleno.

Art. 61°. A Recomendação é uma sugestão, advertência ou aviso a respeito do conteúdo ou forma de execução de políticas e estratégias setoriais ou sobre a conveniência ou oportunidade de se adotar determinada providência.

Art. 62°. A moção é uma forma de manifestar aprovação, reconhecimento ou repúdio a respeito de determinado assunto ou fato. Toda moção deve ser submetida ao Pleno para discussão e deliberação

Art. 63°. O Relatório Anual de Gestão – RAG é o instrumento que apresenta os resultados alcançados com a execução da Programação Anual de Saúde – PAS de determinado exercício, de acordo com o conjunto de metas, ações e indicadores.

§ 1º O Relatório Anual de Gestão – RAG deverá ser deliberado como Parecer Conclusivo pelo Pleno do CES dentro dos prazos legais previstos,

§ 2º Apresentar suas análises, considerações, embasamento para decisões e;

§ 3º O parecer conclusivo será submetido ao pleno para: aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição do RAG, sob a forma de encaminhamentos ou recomendações ao chefe do Poder Executivo, e também dando ampla publicidade ao ato.

Art. 64°. A eleição das entidades e dos movimentos sociais para comporem o Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES SP será coordenada pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual, e por uma Comissão Eleitoral que irá fiscalizar o processo, composta de quatro conselheiros de forma paritária, e aprovada pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde.

§ 1º será elaborado um regimento eleitoral pela Secretaria Executiva e aprovada pelo pleno do CES/SP, com antecedência mínima de 60 dias ao término do mandato.

§ 2.º - A Secretaria da Saúde dará ampla publicidade ao procedimento de preenchimento das vagas do Conselho, a fim de que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos no artigo 3º deste regimento.

§ 3.º É vetado à participação de candidatos a vaga de conselheiro, na comissão eleitoral do CES/SP.

Art. 65°. A escolha das entidades estaduais do artigo 3º, II, III e IV será realizada por meio de processo eleitoral direto, que ocorrerá a cada dois anos.

§ 1º poderão participar do processo eleitoral, todas as entidades, com inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

§ 2º Cada entidade terá direito a votar, em 1 (um) titular e 1 (um) suplente, de cada sub- segmento.

Art. 66°. Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários (as), é vedada a escolha de representantes dos usuários (as) que tenham vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos do conselho.

Art. 67°. O processo eleitoral para a escolha das entidades que indicarão representantes em substituição aos atuais membros do Conselho Estadual de Saúde será realizado em até sessenta dias anteriores ao final do mandato dos atuais Conselheiros, em conformidade com o Regimento Eleitoral a ser aprovado pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES SP e homologado pelo Secretário de Estado da Saúde para posterior publicação no Diário Oficial do Estado em forma de Resolução.

Parágrafo único. Concluída a eleição referida no caput e designados os (as) novos (as) representantes do Conselho Estadual de Saúde, caberá ao Presidente do CES convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os (as) novos (as) Conselheiros (as), devendo ser a posse ser homologada pelo Secretário de Estado da Saúde e Governador do Estado de São Paulo.

Art. 68°. Caberá à Comissão Eleitoral:

I           – Supervisionar o processo eleitoral e deliberar, em última instância, sobre questões a ele relativas;

II          – dar conhecimento público das candidaturas inscritas;

III          – requisitar ao CES SP todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

IV         – instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões relativas ao registro de candidatura e outros assuntos;

V          – proclamar o resultado eleitoral;

VI         – apresentar ao Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES SP relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até trinta dias após a proclamação do resultado;

VII        – apurar os votos.

Art. 69°. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução .

§ 1º Todos os mandatos serão em períodos concomitantes, com posses simultâneas.

§ 2º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saúde, providenciará o acolhimento de novos (as) conselheiros (as) e disponibilizará processos de capacitação e informações necessárias para o pleno exercício do papel de conselheiro (a).

§ 3º No caso de vacância e/ou substituição do representante de uma entidade/movimento/instituição, o membro substituto apenas cumprirá o tempo restante daquele biênio para o qual a instituição foi eleita.

§ 4º É permitida apenas uma recondução do (a) mesmo (a) conselheiro (a) para cada segmento, em exceção aos membros do segmento gestor.

§ 5º O (A) conselheiro (a) que tiver cumprido quatro anos de mandato deverá ficar afastado (a) por um mandato, ou seja, quarentena por dois anos, para voltar a ser indicado (a) pelo seu segmento ou outro segmento que venha a fazer parte.

§ 6º O Conselheiro que faltar a três reuniões ordinárias e extraordinárias, no período de um ano civil, sucessivas ou intercaladas, perderá automaticamente o mandato, sendo substituído pelo seu suplente. Em caso de desistência a vaga pelo suplente, caberá à sua representação indicar o substituto para completar o mandato do conselheiro faltoso.

§ 7º São consideradas faltas justificadas aquelas previstas em lei, tais como: licença saúde, maternidade, paternidade, funeral, eleitoral e convocação do poder judiciário, devendo obrigatoriamente ser comunicada através de e-mail, anexado do documento comprobatório, a Secretaria Executiva com a maior brevidade possível

§ 8º Será solicitada a substituição ao segmento, automaticamente, de conselheiro (a) titular e suplente , que deixar de comparecer a três reuniões ordinárias ou extraordinárias, no período de um ano civil .

§ 9º A perda de mandato da representação de qualquer entidade será declarada pelo Presidente do CES/SP, sendo a vaga assumida pelo membro suplente.

§ 10 O conselheiro também poderá perder o mandato em virtude de renúncia ou de processo ético disciplinar que desabone o Conselho Estadual de Saúde.

§ 11 Uma vez aberto o processo ético disciplinar o conselheiro que renunciar não poderá se candidatar para os dois próximos mandatos.

§ 12 Em caso de perda de mandato por processo ético disciplinar o punido não poderá se candidatar ao Conselho por duas eleições consecutivas.

Art. 70°. Cabe à comissão de Ética, a elaboração do código de ética e conduta para os conselheiros (as) estaduais que será aprovado em reunião especifica para esse fim.

Art. 71°. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde.

Art. 72°. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado em sessão do Pleno, expressamente convocado para tal propósito.

 Art. 73°. Ficam revogadas as disposições ao contrário.