Conselho Estadual de Saúde
 
Reunião nº:278
Data:31/08/2018
Horário:09:00
Local:Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188 - 6º Andar
Contato:Conselho Estadual de Saúde
 
Pauta nº 278

8h30:

Recepção dos conselheiros e entrega de material.

 9h00:

I – Expediente:

 1.        Justificativas de ausências.

2.        Apresentação e votação da ata 277ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde.

II – Informes:

1.       Ofício Circular GPG nº 2/2018, referente a condutas vedadas em razão do período eleitoral – publicidade institucional, Relator Belfari G. Guiral;

2.       Audiência Pública na OAB - SP sobre a "A Lei Brasileira de Inclusão e o Acesso às Órteses e Próteses – Relatora: Maria Alessandra da Silva

3.       Entrega simbólica de abaixo-assinado com três mil assinaturas com propostas para o PAS-2019 para a assistência a Pessoa com Deficiência no Estado de São Paulo.

 III – Pauta:

1.        Apresentação e votação do Parecer do Relatório Anual de Gestão – RAG 2017 – Comissão de Relatoria.

2.        Apresentação e votação da Programação Anual de Saúde de 2019 – PAS 2019 e considerações da Comissão de Relatoria;

 IV – Súmula e Encaminhamentos

 VEncerramento

 
Ata nº 278

Ata da Reunião Ordinária do Pleno do CES/SP de 31/08/2018.

Aos trinta e um dias do mês de agosto de dois mil e dezoito foi realizada a ducentésima septuagésima oitava reunião ordinária do Pleno do CES/SP, na sala 600, 6º andar, Avenida Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188 – Cerqueira César/SP,com as seguintes PRESENÇAS e REPRESENTAÇÕES: I – PODER PÚBLICO: Secretaria de Estado da Saúde:  Affonso Viviani Jr – Suplente; Frederico Carbone Filho (Titular) - SECRETARIOS MUNICIPAIS – Mônica Rodrigues de Carvalho (Suplente) - II – PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIÇOS DA SAÚDE- Entidades Filantrópicas – João Luís Castro Vellucci (Titular); Paulo Cesar Amadeu (Suplente) – Entidades com Fins Lucrativos – Erik Oswaldo Von Eye (Suplente) - III REPRESENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE: Representantes dos Sindicatos de Trabalhadores na Área da Saúde: Mauri Bezerra dos Santo Filho – Titular;  Maria Isabel Cristina Martins Boniolo (Titular);  Ivonildes Ferreira da Silva – (Suplente) - Conselhos de Fiscalização de Exercício Profissional:  Eduardo Filoni (Suplente) - Associação dos Profissionais de Saúde: Ana Carolina Aguiar de Carvalho (Titular); Jair de Abreu Leme Junior (Suplente); Neide Aparecida Sales Biscuola (Titular) - IV – REPRESENTAÇÃO DOS USUÁRIOS: CENTRAIS SINDICAIS: Jessica Torres Araujo (Suplente); MaxweI Moreira Moraes (Titular) - Associações de Portadores de Patologia:  Regina Celia Pedrosa (Suplente) - Associações de Portadores de Deficiência: Maria Alessandra da Silva (Titular); Silvana Nascimento (Suplente) - Movimentos Populares de Saúde: Leonides Gregório da Silva (Titular);  Maria Bertolina de Moraes (Suplente) – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE INTERESSE DA MULHER –  ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – Alaor Vieira dos Santos (Suplente) - Programa ou Movimento Religioso de Defesa. da Saúde: José Carlos Ribeiro Gimenes (Titular); Maria Alice Pastorelli Certo ( Suplente ) -  JUSTIFICARAM A AUSÊNCIA:  – I PODER PÚBLICO: Dr. Marco Antonio Zago (Presidente) - Secretários Municipais de Saúde: Maria  Dalva Amim dos Santos (Titular); Adileu Stori (Suplente);  Adriana Martins de Paula (Titular) –  ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS – Marcelo Luis Gratão (Titular) – REPRESENTANTES DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES DA SAÚDE: Dr. Otelo Chino Junior (Suplente) - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – Suely Stringari de Souza (Titular)  - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE – IV REPRESENTAÇÃO DOS USUÁRIOS – Centrais Sindicais: Ivanice da Silveira Santos (Suplente); Katia Cristina Rodrigues da Silva(Suplente); Associações de Portadores de Patologia – Sheila Ventura Pereira(Titular);  Denise Esteves Cartolari Pânico (Titular) – MOVIMENTOS POPULARES DA SAÚDE – Francisco de Assis Gonçalves Valerio(Suplente); Frederico Soares de Lima(Titular) -  AUSENTES: I – PODER PÚBLICO – Secretaria de Estado da Saúde –  Maria Aparecida Novaes(Suplente) Férias;   Universidades do Estado de São Paulo: Antonio Gonçalves de Oliveira Filho(Titular); José Roberto Matos Souza (Suplente); - III – REPRESENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE – REPRESENTANTES DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES NA AREA DA SAÚDE – Tamiris Cristina Gomes Mazetto(Suplente); Ana Lúcia de Mattos Flores(Titular) - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional: Jason Gomes Rodrigues (Suplente) – Érica BeatrizLemes Pimentel (Titular)- IV – REPRESENTAÇÃO DOS USUÁRIOS – Centrais Sindicais: José Carlos Quintino (Titular) – ASSOCIAÇÃO DE PORTADORES DE PATOLOGIA – Sonia Maria Castelo Branco Fortuna (Suplente) MOVIMENTOS POPULARES  DE SAÚDE:  José Orlando da Silva (Suplente); Lucia Helena de Oliveira (Titular); Jonas Manuel de Queiroz (Suplente) -  Associação de Defesa de Interesse da Mulher: Regiane Alves Ferreira(Titular);  Maria Eufrásia de Oliveira Lima(Suplente) -  Programa ou Movimento Religioso de Defesa da Saúde –   CONVIDADOS (AS): Aparecida do C. P. Vecchio; Wilsinho Dias, Fatima Cristina da Graça; Maria Herminia Ciliberti; Mariana Alves Melo; Adelaide M. H. Romero; Andreia Oliveira; Mônica Cristiane Rodrigues; Winnie Naomi Matsui; Sabrina Puglise; Thais S.C. Pipolo; Bruno Vilanova; Cirlene Souza Marcelino; Normaci Sousa Sampaio; Karla Pereira; Angelo Martins de Oliveira; José Pedro da Silva; Expedito Teodoro; Marilia de Oliveira; Eleonora Ferraz; Alexandre Vasconcelos; Debora Nunes; Mara R. N. Oliveira; Marcia Cristina F.Ramos; Irony T. Pires; Silvia Tropardi; Maria Palmira M. Martins; Ohana B. Souza; Balfari G. Guiral; Brenda Soares Costa; Solange A.C.Gomes. A reunião do Pleno do Conselho Estadual de Saúde tem início as 09:44horas, com as boas vindas do senhor secretário executivo, Belfari Garcia Guiral e esclarece que a abertura da sessão, conforme prazos regimentais, aguardou a instalação de quórum. Em seguida informa que o senhor presidente, conselheiro Marco Antonio Zago, justificou sua ausência e convida para compor a mesa o conselheiro Affonso Viviani Júnior, conforme decreto de nomeação dos conselheiros e o parecer da procuradoria geral do Estado. Dando seguimento a Ordem do dia, foi solicitado questão de ordem pela conselheira Neide, que cita a Mesa Diretora, conforme o Regimento Interno em vigor e solicitaa eleição destes membros para compor a mesa com o conselheiro Vivianie e complementa que não há parecer jurídico quanto ao conselheiro suplente ocupar a presidência. Em continuidade a explicação, ele diz que independente a Mesa Diretora, há o parecer quanto a ausência do Secretário, é o seu suplente que assume, conforme Decreto de Nomeação. O secretário executivo, comenta que ainda não tivemos o Novo Regimento aprovado e estamos seguindo o Regimento anterior ainda vigente, conforme o Parecer da CJ-Consultoria Jurídica. Solicita que o conselheiro Affonso presida os trabalhos e pede que em nome da conselheira Neide, assim que votado o parecer do RAG-Relatório Anual de Gestão-2017, seja solicitado nos informes uma inclusão de pauta para a criação de uma Mesa Diretiva transitória, e que agora está sacramentado pelo parecer jurídico. O secretário executivo passa a leitura do expediente e após a leitura das justificativas de ausência propõe que posteriormente com a instalação do quórum a Ata da Reunião 277ª seja colocada em votação e informa que a ata foi enviada no prazo regimental e solicita que os conselheiros enviem com prazo antecipado as dúvidas e correções. Duas correções para a ata: Ana Carolina: solicita a correção da ata em nome da Associação Paulista de Saúde Pública, errada na linha 13 e linha 27, em continuidade a conselheira comenta que não pode estar presente na reunião e ao ter assistido ao vídeo não se recorda do pedido de desculpas do senhor secretário Dr. Zago, solicita revisão do texto e solicitará substituição do termo por justificativa. O conselheiro Alaor, concorda com as questões pontuadas pela conselheira Neide e afirma terem feito algumas consignações em ata e que não foram expressas e pontuadas quanto a sua solicitação de constar no texto da ata ou senão  distribuír aos conselheiros, por se tratar da Portaria nº 2.135 de setembro de 2013, que estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o COAP, o secretário executivo, coloca em processo de votação a ata com as inclusões das 2 (duas) solicitações: 13 votos a favor, 4 votos contra, com as respectivas adequações. A conselheira Maria Alessandra pediu justificativa de voto, as atas não correspondem ao que se é dito e outros conselheiros complementam que seja fiel ao que é falado. O secretário executivo Belfari tráz informações quanto as atas, que tem como objetivo uma súmula no sentido de que seja suscinta e não omitir dados e que se houver alguma falha que seja apontada. A secretaria está solicitando a admninstração pública que contrate um serviço de estenotipia para as reuniões. A conselheira Maria Isabel pergunta se isso vai diminuir o quadro da secretaria executiva, visto que as reuniões são gravadas e ainda duas pessoas para anotar e então vai contratar uma empresa e a necessidade de orçamento e não foi deliberado, o secretário executivo coloca que o assunto não é pauta e aproveita a fala da conselheira Isabel e parabeniza por ser o dia da Nutricionista. Em seguida, a conselheira Maria Isabel agradece e manifesta que  a SESSP e a Saúde em geral enxergasse esse profissional como grande parceiro na melhoria da saúde da população de forma preventiva, por meio da alimentação saudável. Em continuidade dos informes, o secretário executivo apresenta o Ofício GPG – nº 2/2018, que trarta de orientação para o período eleitoral, referente ao uso de propagandas pelas redes sociais e se houver interesse as divulgações serão via e-mail. Outro informe, referente a Audiência Pública da OAB – Lei Brasileira de Inclusão e Acesso as Órteses e Próteses, pela Maria Alessandra informa em 16/07/2018, que a pedido a Comissão de Saúde e Reabilitação da Pessoa com Deficiência da Câmara dos Deputados, com a deputada Mara Gabrilli, senhor Cid Torquato e outros convidados, dentre os quais a senhora Lígia Soares, representando a Secretaria e Estado da Saúde e ressalta a brilhante atuação da servidora pública na apresentação. Ainda com a Maria Alessandra, referente a entrega simbólica de abaixo assinado das mães e movimentos sociais, mais especificamente, as mães das pessoas com transtornos do espectro autista. Abaixo assinado com 3.800 (três mil e oitocentas) assinaturas, o qual pede a inclusão do projeto do Dr. Estevão Vadasz, folhas 596 para a Programação Anual de Saúde 2019, sendo que foi a maior colheta de assinaturas, a conselheira Alessandra ainda fala sobre um convite da ALESP, referente ao evento, o secretário executivo esclarece que o tema será motivo de inclusão de pauta para o pleno 279º da tarde e esclarece que a decisão é do coletivo e por uma questão de praticidade, coerência e relevante, orienta a mesa que se faça a solicitação. A conselheira Alessandra comenta que a maioria dos conselheiros se manifestaram ter compromisso e não estariam presentes e a conselheira Maria Isabel indaga quanto a essa questão e que não obteve retorno, o secretário executivo esclarece que o retorno deve ser formal e publicamente. Outro informe, no dia 14/09/2018, a Comissão Organizadora da 8ª Conferência Estadual de Saúde, se reunirá para fazer um projeto e trará ao pleno. Outro informe da conselheira Irene, sobre ressarcimento, informa que foi orientada a abrir uma conta com valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), que será mensalmente cobrado e se será ressarcida, e com relação as comissões, que as pautas deveriam vir das comissões. O secretário executivo Belfari solicita que o ressarcimento de conta seja feito formalmente. A conselheira Ana Carolina sugere que a Secretaria executiva faça um ofício ao Banco do Brasil solicitano isenção da taxa e o ressarcimento dessa. O conselheiro Gimenes, segmento usuário, fala sobre o convite do dia 07/09, se realizará um evento  sobre o Grito dos Excluídos que acontecerá em 07/09 e em especial o Grito pela Saúde em função do desagravo, com concentração na Praça Osvaldo Cruz e a conselheira Neide fala do Seminário na ALESP, referente a acreditação das OSS com a proposta de criação da Agência Estadual, no dia 06/09 com início às 09:00 horas e término âs 17:00horas e o outro informe é sobre o Encontro com os candidatos ao governo no auditório João Yunes, no dia 18/09, ás 19:00 horas, na Faculdade de Saúde Pública. Em seguida o secretário executivo Belfari, ressalta que para representar o Conselho deverá ser deliberado pelo Pleno, concluindo os informes, passa a palavra ao sr. Presidente Affonso Viviani, que se manifesta quanto a sua satisfação e honra em presidir a sessão e pela Ordem do dia, passando a pauta, solicita que o secretário executivo de prosseguimento á reunião. Em seguida, o Sr. Belfari esclarece que a fala de pedido de desculpas do sr. Secretário está gravada nos 04:26 (quatro minutos e vinte e seis segundo). Imediatamente convoca a Comissão de Relatoria para apresentar os trabalhos, sendo ela composta pelos seguintes conselheiros: Maria Alessandra da Silva – segmento usuário, Maria Bertolina de Moraes – segmento usuário, Jair de Abreu Leme – segmento trabalhador e Frederico Carbone – segmento gestor, e solicita  que apresente o parecer. Em seguida, o conselheiro Jair – segmento trabalhador – APSP, tem a palavra e propõe que antes de apresentar o relatório, seja discutida a metodologia de como concluíram o relatório, processo de trabalho para que os conselheiros possam compreender de que forma e como concluíram os trabalhos. Destaca que os componentes da comissão se reuniram diversas vezes e que o relatório é baseado em análise documental e em fatos, que significa que o que foi apontado tem embasamento documental e técnico e para tanto indica as páginas (03), referente a metodologia e faz a leitura ( Apresentação na íntegra no endereço https:www.youtube.com/watch?v=nlkUXu3gBtw – tempo 57:13 à 57:22 minutos), reintera comentando sobre a Lei 141/2012. Tece elogios aos funcionários da SESSP, que atenderam a Comissão com destaque a CGOF -Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, sobretudo, na pessoa do senhor Bruno Marcelo Lopes Santos e Jakeline Nogueira e a CPS-Coordenadoria de Planejamento em Saúde, pelas senhoras Telma Regina Attizanni e Carolina Zanatta, como também ao CAF -Coordenadoria da Assistência Farmacêutica, reforça o seu agradecimento e destaca que não houve nenhum cerceamento das informações e destaca o 2º ponto de discussão é, quanto ao cumprimento do estado na aplicação dos recursos, conforme preconizado pela Lei 141/2012 (12% no mínimo) e comenta sobre a busca do parecer no TCE-Tribunal de Contas do Estado e observaram que houve uma glossa que não condiz com o demonstrativo apresentado pela SESSP, em seguida o Conselheiro Jair faz a leitura da pg 4 (apresentação na integra no canal youtube-CESSP tempo: 1:00:17 a 1:00:34) em seguida passa o relatório anual de gestão, como peça orçamentária e faz a explanação sobre a metodologia criada para a análise das metas, conforme quadro da pg. 03, e destaca como importante é a observação da formulação das metas e se há adequação a realidade posta no momento e comenta ainda que houve vistas de documentos, como também um processo de auditoria interna e procedimentos e nomes, destaca a busca de informação e salienta informações obtidas pelo G-CODES- Grupo de Coordenação  de Demandas Estratégicas do SUS referente ao processo de judicialização e termina sua fala e ressalta sobre a importância das recomendações serem vistas e acompanhadas por todos e se serão de fato atendidos. Assim passa a palavra para a Conselheira Maria Alessandra, segmento usuário, representante da Pessoa com Deficiência, que fala sobre o parecer conclusivo final na página 14 foram por 3 votos a favor pela reprovação pelos motivos expostos pelo Conselheiro Jair e 01 voto contra a reprovação e passa a palavra ao Conselheiro Frederico segmento Gestor para a sua defesa do voto. O Conselheiro Frederico lembra a prerrogativa inerente ao Conselheo Estadual de Saúde  de SP ao que preconiza o material para o Conselheiro do TCU- Tribunal de Contas da União que é fundamental a analise do Relatório Anual de Gestão e traz os seguintes pontos: o Conselho deve verificar se os objetivos previstos do Plano Estadual de Saúde foram atingidos e se as ações desenvolvidas pela secretaria de saúde estão beneficiando a população como um todo; em seguida, outro ponto em destaque se os recursos foram de fato gastos e bem aplicados nas ações de saúde se poderiam ser melhor aplicados, se houve eficiência e efetividade na assistência a saúde e conclui como lembrete final deve apresentar justificativas claras e fundamentadas e que expliquem se todas as situações em que o planejamento de saúde não foi cumprido; mas se principalmente o Plano de Saúde foi realizado. E nesse sentido o conselheiro Frederico como signatário do documento e com voto discidente do qual aprova o relatório de gestão de 2017, em algumas premissas para defesa; em relação a estrutura desse relatório, que atende modelo padrão, conforme legislação, preconizado pelo Planejamento do SUS e ainda que o RAG 2017 encontra-se no SARGSUS (Sistama de Apoio ao Relatório de Gestão), conforme padrão nacional e está em conformidade, continua sua explanação comentando que pode ser melhorado na sua apresentação e agregar outros recursos para o aprimoramento dessa ferramenta. Quanto a metodologia, empregada é possível adotar novos métodos para melhor análise com total transparência, detalhado e baseado nos relatórios quadrimestrais e anual e a orientação é de que melhor detalhamento no quesito das justificativas, qualitativas e quantitativas, que facilitem a melhor compreensão e observando a evolução nesse sentido. Em relação, a questão orçamentária, conforme demonstrado pela comissão, a Secretaria cumpriu o que está proposto na lei, houve distorção das informações  na origem de dados no valor aplicado pela saúde de 13,24% e sobressaiu uma aplicação de 12,91% da receita líquida do Estado em ações de serviços de saúde, é plenamente satisfatório e concluiu que houve o cumprimento da Lei. Destaca e agradece a colaboração dos técnicos da CGOF e ainda apresenta o destaque para a defesa, para rubrica 930, que a Secretaria do Estado da Saúde, atende a uma legislação estadual preconizada pela ALESP – Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e executado de acordo com o plano plurianual, que é realizado em conformidade com as secretarias de Planejamento e Fazenda, e todos os recursos que se encontram nesta rubrica 930 estão de acordo com a lei. Em relação a CAF – Coordenadoria de Assistência Farmacêutica, o conselheiro Frederico comenta sobre a atividade desta coordenação, abrangência e complexidade das atividades realizadas e que a SESSP, por meio desta coordenadoria trabalha no sentido de atender as diretrizes propostas em reuniões conjuntas no CESSP, discute sobre as dificuldades e os esforços são diários e as justificativas apontadas pela CAF e a consideração de que os indicadores propostos estão sendo otimizados para atender e entender melhor a assistência no Estado. Quanto a questão do Espectro Autista mediante informações, publicações e a política de saúde pública proposta pela Secretaria de Estado de Saúde para assistência ao espectro do autismo a Pasta está em conformidade com a ações pública e a política estadual, ela está em acordo com a política nacional de proteção as pessoas com espectro do autismo e cita que na rede SUS são atendidos em torno de 5.000 pessoas com TEA, e evidencia  necessidade de melhora e inclusão e que a SESSP coloca a disposição da atenção básica, CAPS, CAPS infantil e desenvolva toda a política preconizada pelo Ministério de Saúde e complementa que as ações judiciais e ações civis públicas são cumpridas integralmente. Em relação as demandas judiciais relatadas, a Secretaria de estado é pioneira no sistema S-CODES e faz a explicação do mesmo, que trata da uniformização dos dados referentes as demandas e essa ferramenta tem sido um modelo para o Estado e para o Ministério da Saúde, como ferramenta de monitoramento. Em seguida faz o descritivo na apresentação (http:www.youtube.com/watch?v=nIkUXu3gBtw – tempo 1:14:27 à 1:14:34), e comenta que o melhor monitoramento das demandas com esta ferramenta pelo Estado, propiciou uma diminuição dos valores gastos que chegavam a R$ 1 bilhão de reais. O conselheiro Frederico registra que há o reconhecimento da pasta quanto há necessidade de implementação do sistema e nesse sentido comenta sobre itens excludentes das ações judiciais, exemplificando citando as intervenções hospitalares de Mental e assim como procedimentos realizados, que necessitam da inclusão e que ainda está em vias de se realizar. Outro ponto abordado, SECONCI – Serviço Socialda Construção Civil do Estado de São Paulo x CROSS – Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde, o conselheiro Frederico expressa que há uma comissão na SESSP que é composta por membros da ALESP, conselheiros do CESSP e que acompanha as OSS – Organizações Sociais de Saúde, destaca que o contrato analisado é do ano de 2010, enquanto o relatório anual de gestão que está sendo avaliado é de 2017, dessa forma, entende não ser nesse Fórum o espaço de discussão e defende que o Conselho possa se manifestar em outras instâncias para apontar possíveis irregularidades e ainda avaliou a questão e finda sua fala com respeito a Comissão de Relatoria, que o relatório anual de gestão ficou embasado na questão jurídica, argumenta que a análise deve ser técnica (julgar diretrizes), e reforça que há outras instâncias em que o Conselho, possa recorrer para exercer o seu papel de fiscalização, solicitando apoio a instâncias superiores (Promotoria Pública, Procuradoria Geral do estado e instâncias), termina consignando o voto de aprovar pelos fatos expostos do RAG 2017, considerando que a análise deve ser realizada sobre metas e diretrizes e que os recursos financeiros foram adequadamente atendidos pela Lei e com as metodologias empregadas, novas e antigas, para a análise das diretrizes da RAG, foram plenamente satisfatórias, acima de 70%. Ainda com suas consideração, destaca a CGOF e ainda CPS, a equipe de Saúde Mental, a CAF, a G-CODES o que atendido formalmente, demostra que a Secretaria dá transparência e parceria da pasta e em função disto, solicita a submissão da presidência e secretaria executiva, um parecer de RAG substitutivo com base nas suas argumentações. O secretário executivo Belfari pergunta ao presidente, enquanto metodologia, porém não termina sua fala. O conselheiro Affonso que preside a mesa fala que a proposta de antes de iniciar o debate com os membros da relatoria e de que os membros possam querer se manifestar quanto ao tema. O presidente apresenta ao pleno de como os membros gostariam de desenvolver o tema, se segue a manisfestação exclusiva da comissão da relatoria ou se abre-se para intervenções e encaminha sua solicitação de que os conselheiros se manifestem para a condução da reunião. O conselheiro Mauri, segmento trabalhador, SindSAúde-SP, opina quanto a ouvir a Comissão de Relatoria, primeiramente e abrir para o debate, posteriormente. O conselheiro Maxwel, segmento usuário – CUT-SP, também opina quanto a preferencia de ouvir a Comissão de Relatoria e depois o contra ponto da Gestão e imediatamente ir para votação. O presidente, conselheiro Affonso esclarece que não há contra posição visto que o conselheiro do segmento da Gestão é membro desta comissão. Retorna sua fala em direção ao Pleno em função das duas manifestações anteriores em que o tema estará restrito a Comissão e posteriormente abrir para o Pleno. O conselheiro Maxwel retifica sua fala no sentido de que após todas as considerações feitas pela Comissão de Relatoria encaminhar o RAG para o processo de votação. Assim o presidente esclarece o pleno de que são duas posições diferenres: Abrir para o debate dos conselheiros após a manifestação da comissão e encaminhar o RAG para o processo de votação sem manifestação dos conselheiros. Em seguida, a conselheira Irene, segmento usuário, Movimentos populares, manifesta ouvir a Comissão de Relatoria e encaminhar para a votação do RAG-2017. O presidente retorna aos encaminhamentos: após ouvir a Relatoria encaminhar a votação do RAG e de após a manifestação da relatoria passa se fazer o debate com os outros conselheiros, se assim quiserem. Na palavra ainda, o presidente pede desculpas aos conselheiros Irene e Maxwel e mediante a um tema de alta relevância, estando na presidência não pode encaminhar para votação, impedindo que haja manifestação de conselheiros sobre o tema e solicita que o secretário executivo conduza a reunião para dar a palavra aos membros da relatoria que quiserem se manifestar e uma vez concluída, estaria aberta para a discussão e esgotada a discussão o tema será colocado em votação. Indaga se todos estão de acordo com o encaminhamento. O conselheiro Maxwel pedi a palavra e retoma livremente os fatos anteriores e continua sua fala que apesar de opiniões diferentes, o presidente está realizando este encaminhamento. O conselheiro Maxwell, defende que o Pleno deve decidir e ser posto em votação o RAG. O presidente esclarece que fez uma sugestão de encaminhamento por entender que os conselheiros podem se manifestar e conclui que o Pleno deve se decidir e que a decisão quanto a forma de manifestação sobre o tema é de responsabilidade de todos os membros, finda mencionando que o Pleno é soberano. O conselheiro Frederico solicita a palavra manifestando o encaminhamento do presidente em franquear a palavra para alguma duvida ou questão e prosseguir ao mencionar que a comissão a relatoria realizou os trabalhos de forma salutar quanto a confecção da relatoria e que não deveria ocorrer o debate. Continua sua exposição, quanto a existência de dois pareceres: um reprovando o RAG e o dele a favor do RAG, e concluiu sua fala dizendo que cabe ao Conselho decidir por um dos pareceres. A conselheira Isabel, solicita a questão de esclarecimento tráz a duvida quanto a apresentação do parecer substituto e se isso pode ocorrer. O presidente Affonso solicita o esclarecimento ao conselheiro Frederico, que confirmasse a colocação da conselheira e informa que entregou formalmemte ao presidente, o seu parecer do RAG. A conselheira Isabel questiona se o pleno terá conhecimento. O conselheiro Frederico comenta que seria a proposta de encaminhamento de apresentar a Plenária e a conselheira Maria Isabel diz que todos os pareceres devem ser apresentados e posteriormente submeter a votação. O presidente Affonso esclarece que o conselheiro, membro a relatoria por divergir, ele argumenta e apresentou uma proposta de parecer entregue a ele e em seguida ao dar encaminhamento a discussão, solicitou aos conselheiros de que forma seria conduzida a reunião a respeito da solicitação do parecer e retoma o ponto inicial de encaminhamento. O Conselheiro Alaor aponta sobre a consignação de outro parecer de autoria do Conselheiro Frederico que será substitutivo e relata de experiência semelhante ao representante da gestão no Ribeirão Pires (fala na integra na apresentação tempo 1:35:49 a 1:36:47) e após sua colocação menciona a lei complementar federal nº 101, seção 02 que trata da escrituração das contas e coloca em debate as recomendações do Conselheiro Frederico, em que Estado cumpre as expectativas do que exigido e o conselheiro Alaor entente que o relatório não atende aos preceitos e ainda complementa que no próprio manual aponta como cumprir a lei nº 141/2012 e finanliza questionando se é possível agregar essas informações na sua justificativa de voto. O presidente Affonso retoma a questão inicial sobre os direcionamentos iniciais quanto a condução do pleno e retoma o histórico e reproduz os dois encaminhamentos novamente, dos conselheiros Mauri e Maxwel. O presidente repete ao pleno a proposta de encaminhamento para votação: se os conselheiros querem ou não usar da palavra para manifestação quanto ao relatório ou se esgotada a manifestação, os conselheiros vão para voto; em resumo a palavra estará restrita aos relatores e se for votado dessa forma. O conselheiro Alaor solicita uma questão de ordem e proposta de encaminhamento, mas que não consegue nesse momento se manifestar em função de manifestações paralelas pelos membros do Pleno sem uso do microfone. O presidente retoma o encaminhamento; se os conselheiros gostariam de esgotar a manifestação dos relatores ou não, inicialmente com a sugestão do conselheiro Maxwel de ir para o voto. O conselheiro Maxwel coloca que se o coletivo se manifesta quanto ao esgotamento das colocações da comissão, o pleno está apto a votar. O presidente Affonso propõe para a votação para caracterizar a formalidade, por meio do voto. O secretário executivo Belfari encaminha para a condução da votação apresentando: Voto sim, significa que a Comissão de relatoria na entrega e os senhores justificam no voto, Belfari não finaliza a proposta de votação a conselheira Maria Alessandra manifesta que após a apresentação do conselheiro Frederico deve haver réplica nos pontos de forma suscinta e depois proceda-se o votação.O relatorio do RAG-2017, encontra-se anexado a seguir: PARECER CONCLUSIVO RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO 2017

1.                  INTRODUÇÃO

A saúde figura na Constituição Federal entre os direitos sociais consignados em seu art. 6º, no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais. Ela constitui, portanto, direito básico, que deve valer de  maneira  equitativa para todos os cidadãos, com vistas a uma vida digna, saudável e de boa qualidade, nos termos da Constituição Federal, artigo 196:

" A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas  que visem  à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações  e serviços  para sua promoção, proteção e recuperação" .

Nossa Carta Magna assegura a participação popular na organização do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 198, inciso Ili) , reconhecendo, assim, a importância do envolvimento da comunidade na tomada de decisões no campo da saúde. Tal previsão constitucional foi regulamentada através da Lei nº 8.142/1990 , que criou os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde, como instâncias colegiadas do Sistema Único de Saúde - SUS em cada esfera de governo, inclusive no âmbito municipal.

Assim , partindo-se da máxima de que "quanto mais perto do fato for tomada a decisão, mais chance ela terá de sucesso", o princípio do controle social baseia-se na premissa de que quanto mais a sociedade estiver envolvida na construção e fiscalização do SUS, maior será a probabilidade de que a implementação das respectivas políticas públicas obtenha êxito e traga resultados profícuos para a população  brasileira.

Os Conselhos de Saúde são, portanto, poderosos instrumentos de controle social. Tais colegiados consistem no elo entre o cidadão-usuário e os responsáveis pela elaboração e execução das ações de saúde, possibilitando que a coletividade participe da formulação dos planos e das diretrizes dessa importante  área.

Assim, os Conselhos de Saúde são por demais relevantes, a tal ponto de serem considerados órgãos permanentes e de caráter deliberativo, tendo em vista que não funcionam apenas como órgãos consultivos, mas, ao contrário, possuem como ponto nodal o predicado de estarem autorizados a  deliberar  sobre  questões importantes na área sanitária, incluindo a matéria orçamentária, a qual, de regra, deveria ser homologada pelo Gestor e, por razões outras e de praxe, assim não o  são.

Evidente, além disso, que a intenção das normas ao estabelecerem a sistemática de controle social é, justamente, garantir a transparência na gestão dos recursos destinados à saúde pública, colocando-os sob a fiscalização de órgão composto por representantes da sociedade, estimulando, assim, a participação da população na condução das políticas públicas sanitárias.

1.1 - Relatório Anual de Gestão

O Relatório Anual de Gestão - RAG é o instrumento de planejamento que apresenta os desdobramentos das ações previstas e os resultados alcançados com a execução da Programação Anual de Saúde - PAS, apurados com base no conjunto de ações, metas e indicadores e orienta eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários ao Plano Estadual de Saúde - PES e às programações seguintes. Constitui-se ainda, um instrumento de comprovação da aplicação dos recursos financeiros aplicados na área da saúde incluindo os repassados do Fundo Nacional de Saúde - FNS para os Fundos de Saúde do Estado de São Paulo - FUNDES, composto de repasses Federais e do Tesouro Estadual, para o cumprimento do valor mínimo de regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 141 de 13.01.2012 - LC, aplicado em ações e serviços públicos de saúde, que deverá totalizar no mínimo 12% da receita do Estado, no período de um ano fiscal.

Para sua elaboração utiliza-se a ferramenta eletrônica Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão - SARGS US, cuja alimentação é anual, regular e obrigatória. É submetido à apreciação e aprovação do Conselho Estadual de Saúde - CES/SP, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo por meio do SARGSUS, sobre o cumprimento ou não das normas estabelecidas na LC nº 141/2012, sendo dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, site da SES/SP e no SARGSUS.     Em observância ao papel constitucional do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo - CES/SP, instituído pela Lei Estadual nº 8.356 de 20 de julho de 1993, o colegiado deliberou no mês 03/2018, uma comissão de relataria para elaboração de parecer conclusivo do RAG 2017. A comissão é composta de forma paritária, sendo 02 representantes do segmento dos usuários: Maria Alessandra Silva - Pessoa com Deficiência (Associação de Pais lnspirare); Maria Bertolina de Morais - Movimentos Populares de Saúde; 01 representante do segmento Gestor, Dr. Frederico Carbone Filho; e 01 representante segmento dos trabalhadores: Jair de Abreu Leme Júnior - Associação Paulista de Saúde Pública.  A apresentação do referido relatório ocorreria na reunião plenária do CES/SP no dia 28/06/2018, porém no início da reunião, o Senhor Presidente do Conselho Estadual de Saúde/SP - CES/SP, Dr. Marco Antonio Zaga, retirou este item de pauta, uma vez que não concordava com o fato da Secretaria Executiva do CES/SP, não ter encaminhado para as áreas técnicas da SES/SP os questionamentos, as solicitações e informações necessárias para a devida conclusão do parecer do RAG 2017. O Sr. Presidente concedeu prazo de 30 dias para que as áreas técnicas da SES/SP esclarecessem as divergências apontadas pela relataria. A relataria se reuniu com as equipes técnicas da SES/SP: Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF, Coordenadoria de Assistência Farmacêutica - CAF e Grupo de Coordenação de Demandas Estratégicas do SUS - GCODES responsável pela alimentação do sistema (S-CODES) das demandas judiciais, onde se prestaram os esclarecimentos necessários, inclusive com entrega de planilhas e documentos. Porém a relataria constatou a ausência de controles internos, de forma que as Ações Civis Públicas e Ações Judiciais da Saúde Mental, não são inseridas no sistema S-CODES. Portanto os números apresentados pela GCODES, não correspondem com os valores reais das demandas judici al.

  1. ANÁLISE DOS FATOS

A relatoria constatou que o RAG 2017, não foi elaborado em conformidade com o artigo 36 da Lei Complementar Federal nº 141/2012.

O Relatório Anual de Gestão 2017 - RAG contempla basicamente:

  1. As diretrizes, objetivos e indicadores do Plano de Saúde;
  2. As metas da Programação Anual de Saúde - PAS previstas e executadas;
  3. A análise da execução orçamentária; e
  4. As recomendações necessárias.
  1. METODOLOGIA

O presente relatório reflete as análises documentais realizados pela comissão de relatoria, sobre atos e fatos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial das Unidades Gestoras integrantes da SES/SP. Os procedimentos adotados observaram as normas e técnicas aplicáveis à Auditoria Pública e ao Controle Interno, incluindo testes por amostragem de contratos de gestão firmados com as Organizações Sociais -OSS, contratos e convênios de prestação de serviços. O objetivo foi de verificar o fiel cumprimento das normas legais aplicáveis à administração pública (artigo 37 da Constituição Federal - CF), e avaliar a confiabilidade e efetividade dos controles internos da SES/SP, bem como da elaboração das demonstrações contábeis e dos relatórios financeiros.

Solicitou-se a Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS/SES que informassem quais eram os indicadores existentes, sua fórmula, o que pretende medir, fonte e metodologia dos dados, data e resultado da última medição, além da meta a ser alcançada.

 

Foram avaliados todos os eixos, bem como as diretrizes e objetivos e, em especial, as atividades cujas metas não foram alcançadas em sua totalidade. Neste sentido, a Comissão de Relataria definiu metodologia para a melhor análise, e considerou um Score para avaliação das metas , conforme demonstra a quadro abaixo:

 

ALCANCE DE METAS

SCORE

100%

PLENAMENTE SATISFATÓRIO

MAIOR OU IGUAL A 75%

SATISFATÓRIO

MAIOR OU IGUAL A 50% E MENOR QUE 75%

INSATISFATÓRIO CRÍTICO

MENOR QUE 50%

INSATISFATÓRIO ALERTA

 

No Quadro das Metas, consta a análise dos resultados específicos dos indicadores das Metas relativas à Diretriz, que são avaliados considerando-se 04 situações:

Metas Anuais Alcançadas - quando o resultado do indicador da Meta alcançou 100% do esperado para o ano sendo considerado plenamente satisfatório

Metas Anuais Alcançadas Parcialmente - quando o resultado do indicador da Meta alcançou mais de 75% do esperado, meta quantitativa, ou quando se trata de uma meta de processo ou estrutura para a qual foi alcançada uma situação que corresponda já estar num processo que certamente resultará na meta esperada, sendo considerado satisfatório.

Metas Anuais Não Alcançadas - quando o resultado do indicador da Meta alcançou mais de 50% e inferior a 75%, sendo considerado insatisfatório crítico.

Metas Anuais Não Alcançadas - quando o resultado do indicador da Meta foi inferior a 50 %, sendo considerado insatisfatório alerta.

4.            DEMONSTRATIVO ANUAL DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA

De acordo com a informação fornecida pela Coordenadoria de Gestão Orçamentos e Finanças - CGOF, e publicação no Diário Oficial do Estado de SP - DOESP (Demonstrativo de Aplicação de Recursos na Saúde - janeiro a dezembro de 2017), a aplicação foi de 13,24% da Receita Bruta Estadual e com o preconizado na LC nº 141/2012. Porém o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP nº TC- 03546.989.17-9 folha 245, realizou auditoria operacional na assistência farmacêutica, de responsabilidade estadual, incluindo a glosa de R$ 5,9 milhões, cancelamentos de restos a pagar e demais deduções, o que resultou na aplicação de 12,91%.

5.            JUSTIFICATIVA GERAL

Sabemos que a participação popular é difícil, mas a construção de uma sociedade melhor, mais justa e democrática se faz com a participação de todos. É por isso que o controle social deve ser incentivado e vivido no dia a dia, como exemplo de cidadania para a comunidade.

Vale trazer à colação o entendimento do Ministro Carlos Ayres de Brito:

"A participação da comunidade no SUS significa o povo assumindo enquanto instância deliberativa, tanto quanto se assumem como instância deliberativa os representantes eleitos por esse mesmo povo".

5.1         Há dificuldade de análise do Relatório Anual de Gestão - RAG considerando a falta de metodologia, fragilidade na identificação das metas, assim como, da factibilidade das estratégias adotadas.  Algumas metas, cuja governabilidade não era integralmente da SES/SP, e que dependiam de pactuação com municípios na Comissão lntergestores Bipartite - CIB, ou de ações e/ou decisões de instâncias e/ou de outros setores externos à SES/SP, tiveram prejuízos em seu alcance.

5.2         Há existência de metas qualitativas, e que não apresentaram justificativas de forma clara, concisa e coerente, o que dificultou a análise do Relatório Anual de Gestão - RAG.

5.3         A mudança de gestão municipal causou impacto negativo para a realização e conclusão das metas propostas, e esse foi um elemento que corroborou para o não alcance de algumas metas..

5.4          Em especifico ao Programa Saúde em Ação decorrente do financiamento externo junto ao Banco lnteramericano de Desenvolvimento - BID, destacamos que há fatores externos e consensuais que impactaram no alcance das metas previstas. No que concerne a fatores internos faltou justificativa técnica para as metas parcialmente alcançadas e as não alcançadas, como por exemplo, o Ambulatório Médico de Especialidades - AME da cidade de Avaré.

5.5          A Diretriz 1.3 Aperfeiçoar a assistência farmacêutica como parte integrante da política estadual de saúde, as metas apresentadas quanto à disponibilização de 100% dos medicamentos padronizados para o ano de 2017, não condiz com a realidade vivenciada pela sociedade civil desde 2015. Uma série de medicamentos e alimentação enteral essenciais à vida de pessoas com doenças crônicas graves, além de pessoas que receberam transplantes de órgãos, está em falta nas farmácias de alto custo do Sistema Único de Saúde - SUS de responsabilidade do Estado. São medicamentos de custo financeiro elevado e, por isto mesmo, inacessíveis aos usuários que dependem do seu uso continuado. Pelo fato de muitos não serem comercializados em farmácias, são comprados diretamente pelo governo e repassados aos pacientes, gratuitamente. Até o presente momento, a SES/SP não apresentou a este Conselho de Estadual de Saúde - CES/SP, nenhuma justificativa plausível referente aos problemas enfrentados pelos usuários, na dispensação de tais medicamentos.

5.6          A Diretriz 11.4 - Aprimorar a Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, Objetivo 11.4.4 Transtorno do Espectro do Autismo - TEA. A Organização das Nações Unidas - ONU reconhece o autismo como deficiência, portanto as pessoas com autismo são protegidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil no ano de 2008 com status de norma constitucional. A ONU estima que 1% da população mundial - ou um em cada 68 crianças - apresenta algum transtorno do espectro do autismo, e a ocorrência da condição neurológica tem aumentado. Este aumento chamou atenção da ONU, que classificou o distúrbio como uma questão de saúde pública mundial. Essa qualificação da ONU possibilita maiores investimentos por parte do governo no tratamento e acolhimento dos autistas, algo que o estado de SP, o mais rico da federação ignora. A estimativa são de 500 mil pessoas com TEA no estado de São Paulo, em sua maioria em situação de vulnerabilidade , e suscetíveis à violação de direitos fundamentais. A realidade vivida pelas pessoas com TEA e seus familiares em SP, é dura e desumana, e não é por falta de legislação ou determinação judicial. No estado de São Paulo temos a Ação Civil Pública dos Autistas nº 053.00.027139-2 (1679/00), proposta pelo Ministério Público Estadual - MPE/SP no ano de 2000, sentença em 2001, transitada em julgado no ano de 2006, onde há total descumprimento da sentença por parte do Estado, onde este foi condenado a custear o tratamento de saúde, educação e assistência do autista. A sentença diz: "ANTE O EXPOSTO e o mais que consta dos autos. JULGO PROCEDENTE a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda do Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 269, inciso I. do código de Processo Civil, para CONDENÁ-LA. até que, se o quiser, providencie unidades especializadas próprias e gratuitas, nunca as existentes para o tratamento de doentes mentais "comuns" (CAPS), para o tratamento de saúde, educacional e assistencial aos autistas em regime integral ou parcial especializado para todos os residentes no Estado de São Paulo. (grifo nosso). São 17 anos de uma sentença, e o Estado nada fez para mudar esta triste situação. Até o momento não construiu as unidades próprias e especializadas (folha 594 dos autos), que são os Centros de Referência , Capacitação , Matriciamento e Diagnóstico de Autismo em parceria com os Hospitais Escolas do Estado, projeto do Dr. Estevão Vadasz, proposto pela SES/SP em 2011, e juntada à época aos autos do processo na folha 4240. Infelizmente desde 2013 o Estado SP tenta transferir sua responsabilidade para os equipamentos dos municípios, que são os CAPS - Centro de Atenção Psicossocial. Cabe esclarecer, que o CAPS é um programa do Ministério da Saúde (governo federal) diretamente com os municípios, que aderem ao referido programa, ou seja é uma mera liberalidade, conforme Portaria Ministério Saúde nº 336/2002. Nos autos da ACP Autistas, o próprio Ministério Público Estadual/SP, já se manifestou por diversas vezes , nos pedidos de habilitações individuais solicitadas pela Defensoria Pública/SP, a qual esta solicita o encaminhamento para os CAPS, que não se pode adotar medida que envolva terceiro (município), uma vez que este não é parte do processo, posição esta acompanhada pelo juízo de 1° grau. Autismo é de alta complexidade, portanto conforme legislação do SUS a responsabilidade é do Estado. Nos autos da Ação Civil Pública CAPS proposta pelo Ministério Público Federal/SP - MPF/SP, a SES/SP se manifesta contrária nos autos do processo (folha 405/406), uma vez que o pedido do MPF/SP, traz a responsabilidade sobre estes equipamentos para a SES/SP: "Antevendo a necessidade de ampliação da assistência extra-hospitalar à pessoa com transtorno mental, a ser desenvolvida pelos Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, de competência da municipalidade" , mais a frente nos deparamos na folha 496 dos autos " Se a moda pega, passará o judiciário a assumir a função que não lhe pertence, de indicar qual a obra, , política ou atividade pública que deverá ter a primazia no atendimento. Portanto a ação judicial não pode, pena de ferir o princípio da isonomia e da discricionoridade administrativa, interferir nesta atividade, até porque não será, obviamente, a decisão judicial que irá definir a prioridade administrativa , definindo o que seja urgente ou não, por exemplo...Pelo exposto, requer a Fazenda do Estado de São Paulo, seja a presente ação julgada improcedente". Ou seja quando a SES/SP (Estado  SP) é arrolada  na  ACP  CAPS-MPF/SP , diz que os CAPS não são de sua  responsabilidade, mas  sim  dos municípios,  o que  está  correto  conforme  a legislação,  porém  na ACP Autistas - MPE/SP, o qual  a  responsabilidade  é  do  Estado,  diz  que  a  responsabilidade  é  do município (CAPS) A função dos CAPS NÃO é para  tratamento  das  pessoas  com  deficiência  intelectual  (autista). Os CAPS foram condenados como equipamento de saúde mental no ano 201O pelo CREMESP, e na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal/SP - MPF/SP em 2008. A SES/SP apresentou justificativa para a Relataria , baseada em uma decisão interlocutória de juízo de 1° grau ACP Autistas do ano de 2016 , a qual faz sua interpretação equivocada, quando supõe que a Lei Federal 12.764/2012 (autistas), popularmente conhecida como Lei Berenice Piana, altera o comando judicial da sentença prolatada no ano de 2001 . A Lei dos Autistas apenas reforça o que já consta na sentença judicial de SP. O artigo 1º. § 2° da referida lei, diz que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Cabe esclarecer que decisão interlocutória são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença. Em grau de recurso o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo de 2° grau) reverte à decisão, fazendo inclusive diversos esclarecimentos a Procuradoria do Estado/SP, onde a mesma insiste no descumprimento do comando judicial. A titulo de ilustração, citamos diversos Acórdãos Registrados sob nº 2018.0000405329, 2018.0000459490, 2018.0000546354, 2018.0000340304, o qual transcrevemos alguns trechos:

"Apelação cível - Execução individual de título executivo coletivo - Autista pretendendo o custeio de seu tratamento em Instituição particular independente de contrato de convênio entre a instituição e o Estado - Admissibilidade - Inteligência do disposto no art. 3°, Ili, "a" a "e", da Lei 12.764112 ele dispositivo de decisão exequenda -  Segurança jurídica do Autor deve ser resguardada - Sentença reformada -Recurso provido.

Cediço que a execução tem por base a sentença proferida na ação civil pública no 053.00 .02 7139-2 , que condenou o Estado de São Paulo a providenciar: "unidades especializadas próprias e gratuitas, nunca as existentes para o tratamento de doentes mentais "comuns ", para o tratamento de saúde, educacional e assistencial aos autistas, em regime integral ou parcial especializado para todos os residentes no Estado de São Paulo".

A experiência, desde longa data em feitos desta natureza, demonstrou que o Estado de São Paulo não criou e não criará as instituições especializadas próprias e gratuitas para atendimentos dos autistas. Percebe-se a opção por convênios com particulares e com o terceiro setor, para suprir a demanda social latente. Neste contexto, necessariamente surge o embate entre as instituições preferidas pelos pais e as conveniadas pelo Estado de São Paulo. Não se entende que determinar o custeio em entidade particular  enseje  direcionamento de política pública estatal. De certo, que inexiste qualquer política pública para tratar dos autistas do nosso Estado, a matéria de fundo apenas não virou uma "cracolândia" (vítimas de anos de abandono do Estado e da sociedade}, em razão da atuação do Poder Judiciário e dos familiares dos autistas. A lei é induvidosa. O autista tem direito ao melhor tratamento especializado, o que engloba, inclusive , instituições particulares, haja vista que o Estado não tratou de se adequar às exigências da  sociedade  política. Desse modo, forçoso reconhecer que a sentença pro/atada em sede de ação civil pública, ora em  fase de execução, merece também ser analisada, agora, à luz da nova Lei 12.764/2012. Há relevante acréscimo  legislativo  que  dispensa  a  fase  de conhecimento,  a  integração  entre  a  decisão  e  a  legislação forma novo microssistema  tutelar inafastáve /."

Corroborando ainda mais com tal entendimento o artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal diz: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada," significa que a coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença, não será modificada nem com lei posterior, é  a segurança jurídica.

5.7          A Relataria aponta que há saldo considerável na rubrica Restos a Pagar no valor de R$ 551 milhões, referente o exercício de 2017, que são despesas empenhadas que não foram liquidadas no mesmo ano de empenho, cuja definição encontra-se na Lei Federal 4.320/1964, que em seu artigo 36  considera  as despesas legalmente empenhadas, e não pagas até 31 de dezembro do ano em que foi emitida a nota de empenho. Os atrasos nos pagamentos de fornecedores terceirizados (contratadas e conveniadas) já é uma realidade dentro da esfera pública.

5.8          Na execução orçamentária vê-se que o montante alocado à rubrica 930 - atendimento integral e descentralizado no  SUS/SP  é de R$ 17.838.598.976,00  de modo  que  80,5%  do  orçamento  é destinado a essa rubrica, e dentro deste há 04 ações que juntas totalizam o valor de R$ 15.870.275.017,00, equivalente a 90,80% do total da rubrica 930. É necessário que o RAG esteja em linha com as melhores práticas  das normas contábeis vigentes desde 2008, a qual a SES/SP ainda não se adequou, uma vez que 04 ações em um único programa detém de 71,5% do total do orçamento destinado a saúde. Dentre estas ações destaca­ se a Rubrica 4850 - Atendimento Médico Ambulatorial e Hospitalar na Rede Própria do Estado com considerável valor. Deve-se, outrossim, alocar os recursos por meio do Plano Plurianual - PPA de forma que as ações essenciais sejam transformadas em programas (rubrica), como exemplo a criação de um  programa destinado para a assistência farmacêutica. Dessa forma haverá melhor alocação dos recursos, priorizando as ações essenciais, em detrimento de gastos com atividades acessórias.

5.9          Os dados apresentados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS divergem dos dados contábeis apresentados no sistema Sistema de Informações Gerenciais - SIGEO/SP, e com o relatório da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Como exemplo é notável a divergência de saldos nos restos a pagar apresentados pelo SIOPS em relação a restos a pagar inscritos processados e não processados, sobretudo dos anos anteriores a 2017. Há incompatibilidade do plano de contas adotado na SES/SP, e o plano de contas adotado pela plataforma SIOPS. Recomenda-se  buscar  a compatibilização entre os dados SIOPS e os dados transmitidos pelo SIGEO/SP.

5.1O O contrato de Regulação de Vagas de Ofertas e Serviços de Saúde - CROSS com o Serviço Social da Construção  Civil -   SECONCI    001.0500.000047/2010,  001.0500.000027/2015 e 001.0500.000.145/2016 (reforma do prédio da SES/SP), na qual sejam concentradas e centralizadas as atividades de marcação de consultas ambulatoriais, de exames de apoio de diagnóstico terapêutico, de acompanhamento e controle das internações e dos atendimentos de urgência e emergência, no âmbito do estado de São Paulo, apresenta diversas irregularidades. O "Chamamento Público" é um procedimento que lembra uma licitação, mas destinado à escolha de uma Organização da Sociedade Civil - OSC para firmar parceria com  a  Administração Pública, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia , da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Está assim definido no inciso XII do art. 2º da lei 13.019, de 31 de julho de 2014: "É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos". Apesar da escolha da OSS ser feita por uma forma parecida com uma licitação, com publicação, edital, regras de participação e disputa, seguindo praticamente os mesmos princípios  adotados  nas licitações, esse procedimento não está atrelado à Lei 8.666/1993, como estabelece, expressamente, o art. 84 da Lei 13.019/2014, ao rezar que "Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei 8.666/199". Existem várias similaridades com os certames licitatórios, como a vedação às  condições restritivas à competição que foi adotada nas licitações regidas pela Lei 8.666/1993 e replicada no Chamamento  Público,  como consta  do§   2º do art. 24 da Lei 13.019/2014.   Subscrevendo  o entendimento formulado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.923, neste sentido, defendeu a constitucionalidade do modelo de gestão, de que pode haver dispensa de licitação, desde que todo o procedimento seja observado, quanto à necessidade de que a qualificação das entidades e a própria contratação sigam os princípios da Administração Pública, estando incumbida de realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, na forma do regulamento.  Esta fiscalização, bem como o monitoramento e avaliação dos serviços, se dá através das prestações de contas (técnico-assistencial e financeira) encaminhadas  pelas Organizações  Sociais de Saúde - OSS, cujos prazos  e características são estabelecidos pela legislação e pelo próprio Contrato. Ao apreciar este contrato, a relatoria, inicialmente, observou que a Constituição  Federal possibilita às instituições  privadas  participarem do SUS de forma complementar. Nesse sentido, o TCU se manifesta reiteradamente: " Considerando que compete à direção nacional do SUS promover a descentralização para as unidades federadas e para os municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente de abrangência  estadual e    municipal, segundo o art.  16,  inciso  XV, da  Lei  8.080/1990,  foram  editadas  diversas  normas  de  descentralização,  inclusive aquelas voltadas especificamente para normatizar a contratação de serviços de saúde por gestores locais do SUS, com indicação de cláusulas necessárias que devem constar nos correspondentes contratos" . Entre as normas editadas, o TCU destaca o Manual de Orientações para Contratação de Serviços no SUS, elaborado pelo Ministério da Saúde, que prevê a possibilidade  de chamamento  público e inexigibilidade de licitação para  a contratação  de serviços  de  saúde, sendo  que " no  caso  da  inexigibilidade de  licitação,  o  referido Manual de Orientações exemplifica que ela pode ocorrer quando houver incapacidade de  se  instalar concorrência entre os licitantes, como no caso de haver somente um prestador apto a fornecer o objeto a ser contratado, ou na hipótese de o gestor manifestar interesse de contratar todos os prestadores de serviços de seu  território  de  uma determinada  área desde  que devidamente  especificada  no edital´. O Acordão TCU   e 2057/2016 esclarece que o processo de transferência do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais deve constar estudo detalhado que contemple a fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento para organizações sociais mostra-se a melhor opção, avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados, bem assim planilha detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos contratos de gestão. Recomenda que os Conselhos de Saúde devam participar das decisões relativas à terceirização dos serviços de saúde e da fiscalização da prestação de contas das organizações sociais, a teor do disposto no art. 1º, §2°, da Lei Federal 8.142/1990;O Relatório de Auditoria Operacional TCU TC 018.739/2012-1 encaminhado a SES/SP em 2012, trata especificamente de atividades exclusivas do poder público no estado de São Paulo, onde relata que durante    a fiscalização junto a SES/SP, observou-se que um dos serviços de saúde (CROSS) cujo gerenciamento foi transferido para uma OSS (SECONCI). A conclusão do TCU é que tal terceirização é ilegal, uma vez que a regulação do acesso aos serviços de saúde no SUS constitui atividade estatal típica, não podendo ser delegada a agentes privados. Ademais geram-se riscos de comprometimento de princípios essenciais  do  SUS, como  a  igualdade  e  a  equidade,  que  privilegiam  o atendimento  com  justiça  entre  os  usuários dos serviços. São diversas irregularidades neste contrato, tanto no edital de chamamento público com duração de 03 dias, eivados de vícios, direcionamento explícito por parte da SES/SP para a escolha da SECONCI em afronta ao princípio da impessoalidade, nenhum estudo comprovando a economicidade e vantagem para a SES/SP, ausência de 1O orçamentos, em total desacordo ao Parecer nº 495/201O elaborado pela Consultoria  Jurídica - CJ da SES/SP. Ademais, foi firmado um aditivo contratual com aporte financeiro no valor R$ 6 milhões de serviços de TI, com a empresa DUOSYSTEM TECNOLOGIA & INFORMATICA LTDA, cujos proprietários são ex-servidores públicos da SES/SP, que a época dos fatos já existia um processo administrativo na Corregedoria Geral do Estado/SP por improbidade administrativa. Ressaltamos ainda, o agravante que a contratada SECONCI está inscrita na dívida ativa do Estado desde o ano de 2006. O aditivo do contrato 001.0500.000.145/2016 (processo origem 001.0500.000.027/2015), o qual trata da reforma do prédio da SES/SP, referente à transferência da sede da CROSS, também está eivados de vícios de difícil reparação, desde suas tratativas como a elaboração do próprio aditivo. A reforma deste prédio SES/SP deveria obrigatoriamente passar por deliberação do pleno do CES/SP. Inicialmente este aditivo teve um aporte financeiro de 10/2017 a 12/2017 no valor de R$ 3.002.167,93 sem nenhuma prestação de contas. É importante consignar neste relatório, nos documentos acostados ao processo administrativo  que  deu origem ao contrato, todas as tratativas de negociação entre a SECONCI e a SES/SP, diz que não ocorreria nenhum aporte de recursos financeiros pela SES/SP, tendo em vista a estrutura já existente em prédio da própria SES/SP. Porém, foi autorizado contrariando a legislação e o próprio parecer da CJ/SES, autorizou a liberação dos recursos mensais antecipados no valor de R$ 4.798.606,00, totalizando R$ 112.767.241,00, cláusula 7ª do contrato (processo nº 001.0500.000.047/2010), sem que haja a contrapartida da prestação de contas dos valores desembolsados pela pasta desde 201O. Corroborando com este entendimento, o artigo 42 e 62 da Lei Federal nº 4.320/64 - Orçamento Público: "pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação". O Acordão TCU nº 817/2018, enfatiza que o pagamento antecipado em contrato administrativo é procedimento excepcional que somente deve ser admitido quando presentes as devidas justificativas e observadas certas condições, como a prestação de garantia e a concessão de desconto pelo contratado.Mas a questão fundamental decorre da aplicação indevida deste modelo de gestão, por parte do gestor público, em afronta à legislação pertinente, com falha dos mecanismos de controle previstos em lei, dentre os quais destacamos: o aumento do custo dos serviços; o não atingimento /e ou ausência das metas pactuadas no contrato de gestão; falta de transparência; direcionamento na escolha da organização social; e a distribuição de lucros pelas organizações sociais por meio da remuneração de dirigentes e da contratação de empresas prestadoras de serviços.

6   RECOMENDAÇÕES

Considerando a importância do CES/SP em acompanhar os programas e ações desenvolvidas pela SES/SP, com maior grau de detalhamento, RECOMENDAMOS que:

6.1          Redigir o RAG com maior clareza e objetividade para a notificação das quantificações/justificativas das metas apresentadas, para melhor avaliação, análise e proposituras deste Conselho que possibilite a transparência das ações do programa de governo;

6.2          Empregar metodologia padronizada para avaliação dos resultados  para que se permita  que cada uma das áreas técnicas envolvidas possam auto aplicá-las, sendo assim possível aprimorar o processo de compartilhamento interno da responsabilidade pelos resultados obtidos, realizar autocrítica e a resolução adequada das Diretrizes. Este processo também visaria facilitar a análise do documento  de planejamento pelos Conselheiros  de Saúde;

6.3          Medir a situação de manutenção, readequação, mudança das metas/ações no período avaliado ou acréscimo das não planejadas previamente;

6.4          Medir qualitativamente e quantitativamente o grau de alcance / realização  das  metas/ações  que foram mantidas, readequadas ou acrescidas durante todo período;

6.5          Medir as razões que justificaram a mudança das metas/ações anteriormente  planejadas;

Utilizar as referências contidas no manual do TCE ano 2018 -  Índice de Efetividade da Gestão  Municipal;

6.6          Incorporar as informações necessárias ao atual modelo de apresentação do RAG, com o objetivo de facilitar o acompanhamento e análise das metas previstas no presente  instrumento;

6.7          Incluir glossário com as siglas utilizadas nos próximos relatórios;

6.8          Incluir para as metas satisfatórias , insatisfatórias (crítica e alerta) prazo final para a sua execução;

6.9          Aprimorar as justificativas referentes aos atrasos de execução de obras, contratos, programas e projetos;

6.1O    Incluir valores financeiros e sua execução referentes a cada ação do RAG;

6.11       A Relataria considera que a Programação Anual de Saúde - PAS, e seus resultados, expressos no Relatório Anual de Gestão - RAG, devem instituir padrões e métodos pactuados com outras instâncias de governo para proporcionar aos usuários uma atenção integral e oportuna às suas  necessidades;

6.12       Toda e qualquer meta que houver necessidade de revisão, reprogramação e /ou redimensionamento deverá obrigatoriamente ser analisada por este Conselho Estadual de Saúde - CES/SP objetivando  parecer;

6.13       O uso de restos a pagar entre exercícios orçamentários dificulta a gestão e a transparência do resultado fiscal, podendo levar à perda de credibilidade do orçamento em si e a uma menor transparência. Para minimizar esse risco, a Relataria salienta a necessidade de rígidos controles internos, que permitam avaliar, sistematicamente, a real capacidade da SES/SP expandir a prestação de  serviços  públicos  sem  correr o risco de colapso financeiro que o impeça de honrar os compromissos  assumidos.

6.14       No que concerne o contrato de gestão firmado com a SECONCI referente à CROSS , a relataria recomenda a instauração de uma sindicância para apurar as irregularidades apontadas nesse  relatório;

6.15       As demandas judiciais reiteradas sobre o mesmo procedimento indicam déficit de cobertura e, caso superem o marco temporal do planejamento sanitário e orçamentário de 04 anos do Plano Plurianual - PPA, deve ser computado como despesa extra-piso. A relataria recomenda que tais gastos sejam excluídos da memória do cálculo mínimo de 12% a ser aplicado pelo Estado em gastos de saúde, conforme entendimento do artigo 4º, inciso Ili da LC 141/2012, por não atender ao principio de acesso  universal.

7             PARECER CONCLUSIVO:

CONSIDERANDO que os Relatórios Quadrimestrais e o Relatório Anual de Gestão devem atender às seguintes exigências da Lei Complementar Federal nº  141/2012:

Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;

li - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;

Ili - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar , ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos art. 56 e 57 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de  2000.

§ 2° Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

§ 3° Anualmente , os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar , com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde.

§ 4° O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).

§ 5° O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação , o Relatório de que trata o caput

CONSIDERANDO que, conforme os documentos apresentados pela Secretaria Estadual  de  Saúde,  a relataria entende que a SES/SP não vem atendendo integralmente a legislação que trata das Prestações de Contas , tanto em relação à elaboração do Relatório Detalhado referente ao Quadrimestre Anterior (RDQA), como também do Relatório Anual de Gestão - RAG ;

CONSIDERANDO que a Secretaria Estadual de Saúde -  SES/SP elabora a cada quadrimestre um relatório  de prestação de contas, encaminhado para apreciação do Conselho Estadual de Saúde - CES/SP, porém, a SES/SP deve se utilizar do modelo padronizado e aprovado pelo CES/SP, nos termos do artigo 36, §4° da  Lei Complementar Federal nº 141/2012;

CONSIDERANDO que os relatórios (RAG e RDQA) deverão conter, no mínimo: !-montante e fonte dos recursos aplicados no período; li- auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações  e determinações; Ili- oferta  e produção  de  serviços  públicos  na  rede  assistencial própria contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação (art.  36, LC 141/2012);

CONSIDERANDO que consiste em relevante momento de implementação concreta da diretriz constitucional da participação da comunidade no Sistema Único de Saúde - SUS, a descrição deve demonstrar a relevância de que os dados sejam apresentados de maneira compreensível e contextualizada na realidade tática; CONSIDERANDO que a programação anual de saúde do Plano Anual de Saúde - PES deve conter os relatórios, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012, a saber: 1- Relatório Detalhado referente ao Quadrimestre Anterior - RDQA, contendo os resultados alcançados a cada quadrimestre, com a execução da Programação Anual de Saúde; 2- Relatório Anual de Gestão - RAG, contendo os resultados alcançados , a cada ano, com a execução da Programação Anual de Saúde - PAS;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 141/2012 determina em relação ao RDQA , que os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o Relatório da Execução Orçamentária e Financeira no âmbito da saúde - RREO, e o RAG sobre a repercussão da execução da Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente a Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias (art. 41, da LC 141/2012);

CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Saúde deve ainda, por determinação da Lei Complementar Federal nº 141/2012 , "emitir parecer conclusivo" sobre o cumprimento ou não das normas contidas nesta lei; CONSIDERANDO que, segundo o art. 46 da Lei Complementar nº 141/2012 , as infrações de seus dispositivos serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , a Lei nº 1.079, de 1O de abri I de 1950 (Crimes de Responsabilidade ), o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Improbidade Administrativa) , e demais normas da legislação pertinente;

Esta Relataria resolve RECOMENDAR a Secretaria Estadual de Saúde - SES/SP, na pessoa do Sr. Governador do Estado, e do Sr. Secretário Estadual de Saúde/SP que:

a)Seja  atendida  integralmente  a legislação  que trata das prestações  de contas,  tanto em  relação   à

elaboração do Relatório Detalhado referente ao Quadrimestre - RDQ , como também do RAG a partir de 2018 e subsequentes;

b)Seja elaborado  a cada quadrimestre, um relatório  de prestação  de contas, a ser encaminhado   para

apreciação do CES/SP, utilizando-se o modelo do Relatório Detalhado referente ao Quadrimestre Anterior - RDQA , de acordo com artigo 36, §4°, da Lei Complementar Federal nº 141/2012;

e)Seja  respeitado  os  princípios  constitucionais  da  administração  pública, previstos  no  artigo  37 de

nossa Constituição Federal 1988, legalidade, impessoalidade, moralidade e  eficiência;

d)Seja incluída no orçamento, uma provisão de recursos com rubrica distinta, para as demandas judiciais, uma vez que são valores expressivos, os quais a SES/SP exclui das ações aprovadas no Plano Estadual de Saúde - PES 2016-2019, e considera-os como cumprimento do plano. A Relataria entende que as demandas judiciais, não devem compor a base de cálculo do percentual,   uma vez que o artigo 4°, inciso III da LC 141/2012 se exclui da base de calculo as ações em saúde que não contemplem o Princípio da  Universalidade no SUS, ser acessíveis a toda a comunidade. A Relataria registra ainda, que o gestor público não prevê os riscos fiscais representados por ações judiciais que o gestor enfrenta, e que podem gerar mais despesas. O objetivo é adotar providências para que não ocorra a diminuição da capacidade de atendimento regular e com qualidade dos usuários do SUS.

e)Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano anual de saúde, ou sem autorização de lei que autorize a inclusão, sob pena de crime  de responsabilidade;

f)Seja informado ao CES/SP, no prazo de 30 (trinta) dias, quais  as  medidas  adotadas  em acatamento a presente recomendação.

Além do seu escopo pedagógico e preventivo, a presente RECOMENDAÇÃO presta-se a alertar seus destinatários para o modo adequado de proceder quanto às matérias aqui tratadas, bem como acerca das consequências legais em caso de sua eventual inobservância.

Reiteramos a importância fundamental da participação ativa dos conselheiros membros da Comissão de Finanças - COFIN, na apreciação dos Relatórios Quadrimestrais- RDQ e dos Relatórios de Execução Orçamentária - RREO.

CONCLUSÃO FINAL

Nos últimos anos, as principais recomendações do CES/SP amparadas na legislação, não têm sido acatadas ou atendidas pela SES/SP. Verifica-se a inobservância à legislação, às atividades de controles internos, e o seu constante monitoramento. A relataria concluiu que há evidências de impropriedades que comprometem o julgamento da prestação de contas da SES/SP.

Diante de todo o exposto acima, esta Relataria composta de 04 (quatro) membros do CES/SP, por 03 (três) votos reprovam o Relatório Anual de Saúde 2017 - RAG pelos motivos expostos no presente  relatório.

O voto do segmento gestor é de aprovação com as devidas recomendações expostas, uma vez que no conjunto de ações, metas, diretrizes, os indicadores atingiram percentual satisfatório na sua  execução. Quanto à execução orçamentária, as atas da Comissão de Finanças do CES/SP, não apontaram irregularidades no demonstrativo financeiro, e no próprio modelo de apresentação do RAG 2017. Na questão do contrato da SECONCI, a Comissão de Fiscalização dos contratos com as Organizações Sociais - OSs, composta por membros da Assembleia Legislativa/SP - ALESP e 02 membros do Conselho Estadual de  Saúde -  CES/SP, também não apontaram quaisquer irregularidades nas atas.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E BIBLIOGRAFIA

 Constituição Federal de 1988 - Art. 37 e 70, parágrafo único - Art.150, VI, "b" e "c",§ 4º - Art. 195, § 7º - Art. 199, § 1° -Art. 203, 1 a V - Art. 213 - Art. 204 - Art. 227, § 1º;

Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02) - Art. 44 - Artigo 53 a 69, com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes -  Art. 1.155;

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) - Art. 9°, IV, "c" - Artigos 14 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes;

Lei Federal n. 4.320/1964 (Orçamento Público), artigos 12, 16 e 21;

Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigos 15, 16, 17 e 25;

Lei Complementar Federal nº 141/2012;

Lei Federal nº 9.790/99 (Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP);

Lei Complementar Estadual nº 846/1998;

Lei Federal nº 9.637/98 (Qualificação de entidades como organizações sociais);

Lei Federal nº 9.532/97 (Legislação Tributária Federal - COFINS E CSLL) -Art. 12, 13, 14 e 15 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes;

Lei Federal nº 10.637/02 (PIS / PASEP) -  Art. 34;

Lei Federal nº 10.833/98 - (Legislação Tributária Federal) - Art. 1O, Art. 30 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes;

Lei Federal nº 8.212/91 e alterações - (Plano de Custeio da Seguridade Social) - Art. 12, 1, "a", "g", V, "h" - Art. 15, 1, parágrafo único - Art. 22;

Lei Federal nº 8.666/93 - (Lei de Licitação e Contratos) artigos 86, 116; Lei Federal nº 9.608/98 -  (Dispõe sobre o Serviço Voluntário);

Lei Federal nº 8.429/92 -  (Lei de Improbidade Administrativa);

Lei Federal nº 12.101/09 - (Certificação das entidades beneficentes de assistência social e procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social);

Decreto Federal nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) - Art. 169 a 174 com incisos, parágrafos e alíneas correspondentes;

Decreto Federal nº 4.524/02 (Regulamenta Contribuição PIS/PASEP e a COFINS) - Art. 9° - Art. 46 com incisos, parágrafos  e alíneas correspondentes;

Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - (Regulamento da Previdência Social) - Art. 216, 1, § 26; Portaria 548/2015 da Secretaria do Tesouro Nacional;

Portaria nº 634, 2 de 19 de novembro de 2013 Secretaria do Tesouro Nacional;

Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade -  ITG 2002;

http://bvsms.saude.qov.br/bvs/publicacoes/contas SUS perspectiva contabilidade internacional 201O 2014 pdf

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/ManualdeAcompanhamentoFinanceiro03012 017.pdf

https://www4.tce.sp.gov.br/sites/tcesp/files/instrucoes01-2016.pdf

https://www.cremesp.orq.br/?siteAcao=Publicacoes&acao=detalhes&cod_publicacao=60

https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/inicio/

http://www mpf.mp.br/sp

http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2017/maio/03/Manua1-de-Orientacoes-para-Contratacao-de­Servicos-de-Saude.pdf  

 http://portal.stf. jus.br/jurisprudencia/

http://www.tesouro.fazenda .qov.br/-/mcasp

https://cfc.orq.br/noticias/artigo-as-normas-contabeis-do-setor-publico-como-instrumento-para-a-melhoria-do­ controle-das-financas-publicas/

http://www.mpc.sp.qov.br/

SIGLAS

ACP -  Ação Civil Pública

CAF - Coordenadoria de Assistência Farmacêutica

 CES/SP -  Conselho Estadual de Saúde de São Paulo

CGCSS/SP - Coordenação de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde de São Paulo

 CGOF - Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira

CIB - Comissão lntergestores Bipartite CJ -  Consultoria Jurídica

CNS -  Conselho Nacional de Saúde

GPS - Coordenadoria de Planejamento de Saúde

CROSS - Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde FUNDES -  Fundo Estadual de Saúde

LC -  Lei Complementar

MPF/SP - Ministério Público Federal do Estado de São Paulo MPE/SP -  Ministério Público Estadual de São Paulo

MPC/SP - Ministério Público de Contas de São Paulo OSs -  Organizações Sociais

PAS - Programação Anual de Saúde PES -  Plano Estadual de Saúde

SARGSUS - Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão SES/SP -  Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo

SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIGEO -  Sistema de Informações Gerenciais da Execução orçamentária

SIOPS - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde SUS - Sistema Único de Saúde

RDQA -  Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior

RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária

TCE -  Tribunal de Contas do Estado

TCU -  Tribunal de Contas da União

Em seguida, o secretário executivo propõe a votação, de quem esta de acordo com a proposta de réplica da comissão de relatoria e votação- (na apresentação – https://www.youtube.com/watch?v=nIkUXu3gBtw – tempo 1:44:20 Á 1:44:42), com 15 votos a favor e 01 voto contra, 0 abstenção. Em seguida, o conselheiro Jair, segmento trabalhador tem a palavra e manifesta que evitará as formalidades e tentará ser mais didático e coloca sobre o contrato  do CROSS ante ao ponto apresentado pelo conselheiro Frederico e colega da relatoria , do porquê desse encaminhamento, face não estar contemplado nas metas, em segmento, o conselheiro Jair informa que o contrato desde 2010, vem recebendo aditivos, com o custo de 76 milhões/anos pagos em 12 parcelas e a busca dos dados deu-se em função da obra levantada na área de abrangência da SESPsem aprovação do CESSP, no custo de 10 milhões, pagos em duas parcelas de 3 milhões e 7 milhões. A comissão de relatoria pediu vista ao projeto e cita por menores do processo – fala na íntegra (apresentação de trabalho sobre a CROSS (https://www.youtub.com/watch?v=niIkVXuzgBtw-tempo 1:46:20ª 1:47:03 e em complementação dos dos dados informa sobre a questão do chamamento público desse contrato e cita a entrega de documentos antes do prazo exigido pelo edital e com parecer da CJ- consultoria jurídica as SESSP que apontava sobre estar em analise repassar a regulação da pasta para contrato de terceiros, o chamamento durou  03 dias e o SECOCI foi eleita e na continuidade de sua fala, detalha sobre os repasses financeiros- fala na integra (apresentação- http://www.youtub.com/watch?v+nIkVu3g -tempo 1:47:47 a 1:49:01) e pontua que há documentos que validam as colocações serão disponibilizados a todos. O conselheiro Jair questiona o pleno se houve a aprovação de reforma pelo conselho sendo que a assistência farmacêutica necessita de recurso e sobre a assistência farmacêutica coloca que a meta de 100% não condiz com a realidade dos fatos que a sociedade enfrenta e sobre a peça orçamentaria foi analisada como um todo. Em relação ao programa 930, 80% do orçamento é contabilizado quase numa rubrica que da margem a pasta, sem necessidade de credito suplementar, consiga realocar e fazer manobra no orçamento e complementa antes de passar a palavra a conselheira Maria Alessandra, que no próximo PPA- Plano Plurianual, que o Conselho exija abertura de mais programas dentro do plano contábil para que se distribua melhor a alocação de recursos e faz a critica perante ao não entendimento das medidas essenciais, bem como, ao planejamento e cita o gasto concentrado e o que não proporciona a transparência e de como as ações estão chegando a sociedade e isto não quer dizer que  CGOF tenha autonomia para tanto, o debate deve ser levado a secretaria de Estado da fazenda. Sobre a colocação do conselheiro Alaor, o conselheiro Jair comenta sobre a forma de como o RAG é apresentado ainda há muito a ser feito e a comissão de relatoria consultou os pareceres dos RAG anteriores e em relação as ressalvas apontadas, as mesmas persistem ano a ano. E termina a fala demonstrando a insatisfação enquanto controle social. A conselheira Maria Alessandra complementa a fala do seu antecessor citando parecer nº 495/2010 da CJ às fls. 019 que trata do aporte financeiro  que é gratuito bem como a solicitação de CJ de inclusão dessa clausula no contrato e complementa que em junho/2010, o coordenador da área recusa todas as recomendações realizadas pelo jurídico e pela administração publica e comenta também sobre o Parecer da TCU auditoria/ 2012 dedica o item exclusivo ao SECONCI, e faz a leitura de um pequeno trecho, que cita a ilegalidade da contratação. A conselheira Maria Alessandra relata ainda que o parecer o TCU foi reencaminhado em 2012 a SESSP. O parecer da relatoria não é jurídico  e desta forma todo o trabalho foi embasado na legislação. Comenta sobre a lei do orçamento 1º 4320/64,que esta em vigor no caso da SECONCI, nos artigos 42, 41, 43 e 62, a SESSP faz pagamento antecipado por um instrumento simples(carta) com o empenho e liquidez no mesmo dia e a conselheira Maria Alessandra argumenta que isso não acontece no poder público e exemplifica que em 2017 houve a liquidação antes do empenho. A questão da rubrica 930 considerando os padrões internacionais de contabilidade tem que se adequar e retoma a questão da rubrica pois se houver a criação de uma nova rubrica não há como haver remanejamento e a secretaria de Estado de saúde não segue essa padronização e comenta sobre a bibliografia utilizada para o embasamento teórico, ata a Fiocruz e argumenta quanto a dificuldade do cidadão  em interpretar os dados face a complexidade dos sistemas, visto que isto não é realizado, A do autismo está fundamentada pelos desembargadores lendo o trecho da sentença fala na integra - (na apresentação- https.//www.youtube.com/watch?v=IkVXu3gBtw - tempo- 1:58:32 à 1:58:53) e argumenta que os fatos não coincidem com a fala da defesa. Com relação a assistência farmacêutica a conselheira Maria Alessandra acompanha mensalmente a saga dos cidadãos frente ao acesso dos medicamentos e cita vários exemplos de pessoas e manifesta sua indignação comparando a questão supra citada do aporte destinado a SECONCI e conclui quanto a necessidade de melhor gestão dos recursos. A conselheira Maria Alessandra defende que não pode haver falta de recursos na assistência farmacêutica e reafirma o posicionamento quanto a aprovação da recusa da prestação de contas da secretaria de Estado as saúde. O presidente pergunta se há mais algum membro que queira se manifestar, a conselheira Maria Bertolina segmento usuário, Movimento Popular reafirma as palavras dos colegas da relatoria e confirma o seu voto pela reprovação do RAG baseando em todos relatórios que vem acompanhando a anos e solicita que todos os conselheiros os acompanhe nessa votação. O conselheiro Frederico, segmento gestor, para uma leve tréplica respondendo ao conselheiro Alaor entende que a secretaria de estado atende há anos o modelo preconizado pela legislação e expressa a dificuldade de entendimento nas colocações do conselheiro perante aos instrumentos de planejamento sobre as questões pontuadas pelo relatório da comissão (CROSS, TEA, demanda judicial, assistência farmacêutica) essas questões não são o foco do RAG, o ponto é:  aplicado do percentual de recursos financeiros exigido por lei e se metas foram atingidas, ações alcançadas, conforme afirmação do conselheiro e com as devidas justificativas e retoma a sugestão anteriormente dada para o encaminhamento a outras instancias de controle para que fossem verificadas as possíveis irregularidades apontadas e defende que o CESSP deve avaliar fora do escopo do RAG. Ainda em sua fala o conselheiro coloca que o TCE em  2012 não reprovou as contas da SESSP e nem mesmo do Estado, entretanto, existem recomendações e esclarece que o parecer será apresentado ao Secretário de Estado da Saúde com proposta de homologação e de acordo com os novos estudos que serão segnatados parecer final e complementa poderá ocorrer quanto a análise do parecer que será submetida a outras instâncias como consultoria jurídica, Procuradoria Geral do Estado- PGE após a aprovação ou reprovação deste documento e ainda faz a abertura para todos os conselheiros quanto as próximas etapas com o objetivo da transparência das ações para que não haja duvida quanto ao compromisso da SESSP. O presidente Affonso quer consignar uma proposta de parecer conclusivo referente ao RAG-2017 e passa á secretaria executiva neste momento, a conselheira Maria Alessandra interpela o encaminhamento dado. Há manifestações dos membros do Pleno sem uso do microfone e o presidente retoma a palavra e esclarece que está recebendo o documento do conselheiro Frederico, que fez parte da argumentação dele favorável a prestação de contas e finda a sua fala com encaminhamento deste documento para que seja anexado em ata. A conselheira Neide solicita questão de ordem, pedindo ao conselheiro Frederico que altere o titulo sugerindo como declaração de voto. O presidente destaca ao Pleno que o que  consolida os trabalhos é a ata e dessa forma encaminhou para que a documentação seja anexada. A conselheira Neide reafirma sua solicitação e refere que o relatório é único (fala sem uso de microfone). O secretário executivo Belfari solicita que os conselheiros utilizem os microfones. Em seguida, a conselheira Ana Carolina solicita uma questão de ordem e propõe a votação do relatório e continua a explanação dizendo que na medida que o documento é aprovado isto impossibilitará a aprovação do relatório do conselheiro Frederico com o respeito que merece (SIC), e propõe que se conste em ata como manifestação e que o documento foi rejeitado caso o relatório da Comissão seja aprovado. Com a palavra o presidente esclarece que não esta conduzindo a proposta de relatório para votação o Pleno não deliberou dessa forma, e continuando o que será votado é o relatório proposto pela Comissão de relatoria e reitera sua condução para ser anexado ao corpo da ata. A conselheira Neide solicita questão de ordem e refaz a solicitação anterior quanto a alteração do titulo do documento e reafirma que não pode haver dois pareceres do ponto de vista legal e isto pode haver consulta a CJ  a respeito. O secretário executivo, senhor Belfari esclarece que se o documento constar como declaração de voto fará parte integral da ata. O conselheiro Frederico solicita a palavra e manifesta que respeita a colocação da conselheira Neide porém manterá o documento tal como se apresenta com a liberdade autoral que lhe é legitima e reforça que se trata de uma proposta. Pontua que tem direito de se expressar democraticamente como também encaminhar quaisquer documento a este conselho. Nesse momento, os membros tecem comentários sem uso de microfone e há manifestação audível de ‘’uso de má fé’’ sem identificação do(a) conselheiro(a) na qual o conselheiro Frederico o responde de que não houve esse intuito. O presidente solicita a palavra e apresenta ao Pleno que houve a solicitação da conselheir, mas o conselheiro manteve a decisão de manutenção do titulo e propõe ao Pleno que se finalize o decreto, pois este não é o objetivo da reunião. Reitera o seu encaminhamento como documento a ser anexado em ata, se trata de uma formalidade e retoma com o pleno o encaminhamento enquanto a votação do Parecer conforme deliberado anteriormente, Antes de iniciar a votação o presidente questiona se há questão de ordem, o conselheiro Alaor solicita a palavra, retoma os processos de trabalhos ocorridos até o presente momento: como apresentação de um parecer pela comissão do qual o conselheiro Frederico é membro e debate sobre o direito do mesmo ao se manifestar de forma contraditória e se ainda assim se sinta prejudicado no contexto. A manifestação deveria ser realizada anteriormente a comissão, que é seu direito e não desta forma e comenta o ocorrido na reunião anterior com os pareceres apresentados e reforça sobre o direito de declaração de voto e informa as ferramentas utilizadas por ele e fez consultas a AGU da qual é membro. Ainda sobre o tema manifesta sua preocupação quanto a indução a erro, dubialidade e problema no judiciário. O presidente esclarece que todas as manifestações geram debate e dificulta a condução, a conselheira solicita questão de ordem e expressa suas desculpas a presidência pela força de expressão em suas palavras e solicita o registro do pedido, que são aceitas pelo senhor presidente. Continuando a conselheira manifesta que sempre foi voto vencido (SIC) no conselho e que não teve a oportunidade de proferir essas questões apontadas por ela anteriormente e que esta sendo dada a representação da gestão e por fim entende que por se tratar de órgão colegiado foi deliberado uma comissão para fazer o parecer, é o que a comissão decidiu, isto é democrático ela reforça a indicação que o conselheiro deve fazer a declaração de voto e não um segundo parecer ou caso saia outro encaminhamento para outra instancia e de que a Secretaria de Estado use a seu favor. O presidente esclarece e que o parecer foi formulado pelo membro da relatoria e justificou sua manifestação e apresentou sua proposta de parecer em continuidade, o senhor Affonso não pode desconsiderar. O presidente apresenta as ordens de inscrições: conselheiro Erik, Frederico, Irene e Maxwel. O conselheiro Erik apresenta seus esclarecimentos perante ao debate quanto a formalização a partir de sua experiência profissional. A questão é quando há um colegiado em qualquer órgão público é possível ter o voto divergente, que aparece na integra e exemplifica com a situação de júri, e entende que ficou confuso foi de que o voto em questão deveria estar junto com o parecer. O presidente informa que o que esta em discussão é as votação do parecer do RAG, do qual o conselheiro Frederico fez a sustentação oral, porém houve a entrega do documento e  complementa que se houver interesse de algum conselheiro (a) poderá ser solicitada vistas e com manifestação posterior. O presidente apresenta dois encaminhamentos: solicitação de vistas como conselheiro e suspender a reunião mas entende que não deveria ter tal atitude desta forma fez o encaminhamento inicial. O conselheiro Maxwel solicita questão de encaminhamento e o presidente esclarece que há outros conselheiros e assim é passada a palavras ao conselheiro Frederico. Ele coloca que o parecer de sua autoria foi entregue somente ao presidente e portanto o parecer da comissão é o que será votado e reafirma suas manifestações anteriores e defesa do seu voto de aprovação e que sequer faz parte do material distribuido aos conselheiros, solicita o registro em ata, da entrega do documento e que é uma proposta. Trata-se de um documento autoral, do segmento da gestão. Após esse momento o presidente, conselheiro Affonso fala aos membros que há uma questão de ordem solicitada pela conselheira Irene e uma questão de encaminhamento do conselheiro Maxwel e questiona outro (a) conselheiro (a) gostaria de se manifestar. Apresenta então a ordem de manifestações: conselheira Irene, conselheiro Maxwel e secretário executivo e encaminhamento de votação do parecer da relatoria ao RAG de 2017. A conselheira Irene solicita esclarecimento sobre qual relatório constará em ata o presidente esclarece que o parecer que será votado é o que foi apresentado pela comissão de relatoria e o outro parecer será anexado em ata, e não será submetido para a apreciação do plenário que não foi submetido a votação e que foi feita apenas entrega formal. A conselheira Irene se sente esclarecida com a fala da presidência e que tal ação está gravada em vídeo e áudio. O conselheiro Maxwel retoma a proposta de encaminhamento de votação imediata e com a proposta de que o parecer não seja anexado em ata. O presidente esclarece que se o seu encaminhamento foi inadequado certamente o secretario executivo esclarecerá. O conselheiro Maxwel propõe que se proceda a votação e o presidente esclarece o encaminhamento realizado anteriormente. O conselheiro Maxwel pontua que tem divergência e o presidente orienta que em momento oportuno o Pleno se manifeste. Passa então a palavra ao secretario executivo Belfari, que fala de sua contribuição para qualificar o documento e ata a pag 15 que se refere a fundamentação legal e bibliografia e solicita que sejam adotados as normas ABNT. O presidente chama atenção do Pleno quanto ao respeito ao direito da fala e conclusão da mesma pelo requerente e solicita a conclusão. O secretario executivo Belfari solicita que mantenha a referencia de forma como consta no manual de redação da Republica. Em seguida, o presidente, conselheiro Affonso solicita e encaminhamento para votação e efetuado pelo secretario executivo senhor Belfari. Regime de votação encaminhamento: aprovação do parecer da comissão de relatoria sobre o RAG- 2017. Votação: 16 votos a favor; 01 voto contra e 02 abstenções com solicitação de justificativas do conselheiro Erik, segmento gestor que fundamenta seu voto por uma questão de coerência que a documentação anexada em ata deveria constar como declaração de voto divergente o conselheiro João Luis, representante do segmento gestor, Fehosp justifica sem voto entendendo que houve duvida no objetivo do que é o RAG e salvo melhor juízo; o RAG tem apresentado evolução pelo que tem acompanhado como conselheiro. O secretario executivo informa que o item I de pauta foi encerrado e o presidente reforça o esgotamento deste item para o posterior que trata da avaliação e aprovação do parecer sobre a Programação Anual de Saúde- PAS-2019 e considerações da comissão de relatoria. O conselheiro Maxwel apresenta a dúvida quanto ao documento, que o denomina como relatório substitutivo . O secretário executivo esclarece que não é relatório. E novamente é esclarecido que o documento é uma proposta de parecer conclusivo do RAG-2017, feito pelo relator, membro da relatoria, que não foi apreciada e conduzida para análise e discussão ao pleno, palavras do presidente  e este documento será encaminhado a secretaría executiva para ser anexado em ata, conforme orientação do senhor presidente. Tem-se inicio a discussão do item 2 e feita a leitura do tema é solicitado que a comissão se manifeste e dessa forma, o conselheiro Frederico representando a comissão com a palavra e o conselheiro Alaor solicita uma questão de ordem e coloca a sua dúvida quanto a exclusividade do tema visto que só poderia haver uma ata para cada parecer manifesta sua preocupação com a possível indução ao erro e solicita esclarecimento da secretaria executiva que manifesta que não se deve dar prosseguimento a outros itens se não forem cumpridas as obrigações legais (RAG-PAS de saúde do ano correspondente). Em continuidade, o secretário executivo tem duas considerações, sendo que uma delas será apresentada pelo conselheiro Frederico e será esclarecedora e outra questão são os compromissos legais deste Pleno do Conselho e a medida que há postergação do cumprimento deste cronograma legal mais o colegiado deixa de exercer sua função. O conselheiro Alaor reitera sua dúvida. O presidente Affonso expõe ao grupo a questão de ordem do conselheiro Alaor é por uma questão legal a reunião ordinária que aprecia e vota a Programação Anual de Saúde deve ser exclusiva e não pode ter outros itens de pauta e sobre isso será feito o esclarecimento pela comissão de relatoria. O conselheiro Frederico tem a palavra e considerando o posicionamento e entendimento do conselheiro Alaor e de todos em continuidade, o conselheiro manifesta que perante ao empenho e tempo excessivo dedicado para a confecção do parecer do  RAG comprometendo as atividades particulares de todos os membros,  e desta forma impossibilitou a elaboração do parecer do PAS-2019 no prazo proposto em tempo concomitante. A comissão entendeu dada a importância da programação de saúde e perante o prazo exigio, o conselheiro solicita a prorrogação de prazo para que a relatoria possa se debruçar. O presidente Affonso pergunta ao conselheiro Alaor se a colocação do conselheiro Frederico em nome da relatoria contempla a quetão posta. O conselheiro Alaor fala que se sente esclarecido quanto a decisão da comissão, mas não quanto a questão legal. O presidente faz uma proposta de encaminhamento e consulta que este item seja retirado da ordem do dia considerando o que já foi apresentado pelo conselheiro Frederico e atendendo as observações do conselheiro Alaor quanto ao atendimento das abrigações legais dos nossos atos e pergunta dos membros quanto a anuência a esta proposta . O conselheiro Frederico solicita questão de esclarecimento do secretário executivo do CESSP e questiona onde esta fundamentado que a comissão que elabora o RAG deve também ser responsável pelo PAS e esclarece que não há recusa quanto trabalho e sugere que talvez seja adequado a composição de outra comissão e/ou de outros participantes. O presidente antes de passar a palavra para a conselheira Neide e posteriormente ao conselheiro Alaor relata que tem a lembrança e que certamente consta em ata que no momento do debate em se desbruçar sobre o PAS-2019 foi sugerido que a comissão do RAG-2017 pudesse ser também a mesma responsável pela elaboração e na ocasião os membros não se opuseram ao encaminhamento e não está registrado em nenhum documento regimental. A conselheira Neide segmento trabalhador, APCD com a palavra comenta que seria impossível a confecção do relatório e comenta que na ocasião da proposta somente a conselheira Maria Bertolina estava presente e que a mesma manifestou que se fosse de concordância de todos, ela se empenharia. Ainda com a palavra a conselheira debate sobre as perdas dos prazos e que a SESSP apresentou a PAS-2019 e que o conselho não demonstrou interesse. A conselheira Neide comenta que o Conselho não teve a capacidade ou interesse de acrescentar o que deveria se agregado e continua sua fala mencionando a necessidade do voto para que possa ser pactuado com os municípios. O ano acabou esse processo se realiza antes da LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias que já saiu da SESSP e tudo o que for realizado e não estiver previsto não tem valor no RAG- Relatório Anual de Gestão, PAS- Programação Anual de Saúde e PES Plano Estadual de Saúde, a Conselheira Neide prossegue e propõe assim a votação sobre o que foi discutido nas comissões e a previsão orçamentária que consta em Ata, o PES do próximo quadriênio que será construído pelo Conselho. Ela traz para reflexão  e fala da dificuldade nesse trabalho para obter um produto satisfatório em pouco tempo e chama atenção de todos para a responsabilidade da elaboração do parecer, sobre a perda de prazo e ainda destaca a importância do papel dos Senhores Conselheiros e qual o melhor momento de atuar. Ressalta também sobre o calendário homologado em Dezembro de 2017 pelo Pleno com todos os prazos legais já definidos. A conselheira Neide termina sua fala sobre o tema e propõe que se coloque em votação e solicita à Comissão de Políticas de Saúde acompanhar os andamentos e entende que há possibilidade de avanço. O presidente Affonso pede a colaboração e o respeito de todos durante a fala da conselheira Neide, que finaliza sua fala que se houver algum conselheiro com disponibilidade que se apresente e que o trabalho seja realizado com celeridade. Conselheiro Alaor Vieira-Facesp concorda com o posicionamento do membro de relatoria, conselheiro Frederico em função do acúmulo de trabalho da comissão e informa que a lei permite a instalação de uma comissão especifica para elaboração do parecer e a resolução 459 também a portaria. O conselheiro Alaor prossegue na explanação enquanto membro da comissão de Políticas de Saúde e acompanhamento dos instrumentos de planejamento do Estado no âmbito do Conselho Estadual de Sáude sob coordenação do conselheiro Eduardo Filoni. O conselheiro Alaor cita a portaria nº 2135, que foi distribuída aos conselheiros e refere ao artigo nº 2 e faz a leitura deste com referência aos instrumentos de planejamento que são de incubência dessa comissão instituída no colegiado. O conselheiro menciona outro ponto e observando nos artigos 12, 13 e 14 que aborda questões das comissões setoriais e permanentes, não indica a criação de comissão de Políticas visto que toda e qualquer comissão instaurada no âmbito do controle social. A fala do conselheiro é interrompida em função do presidente solicitar silêncio ao Pleno. O conselheiro ainda com a palavra relata que a Comissão de Política tem solicitado pauta há 04 meses e tem tido dificuldades com o prosseguimento, pois não observamos o calendário anual e nem cumprindo com zelo em concordância com a Conselheira Neide. O secretário executivo Belfari não há deliberação de documento formal que torna obrigatório, que a comissão de relatoria faria os dois pareceres. Há um entendimento explicito que esta comissão poderia fazer que foi atropelado por “N” situações que não entrará no mérito. Não impede que o colegiado indique uma nova comissão ou que a comissão se manifesta sobre sua continuidade. O senhor Belfari, secretário executivo solicita ponderação nesse momento, apesar da conselheira Neide ter sido objetiva, clara e concisa em suas colocações. Continua a sua fala destacando de que há como o Conselho no ano de 2019, e este próprio colegiado que votou aprovando e contra dizer o feito. Há o prazo e menciona que há duas reuniões ordinárias para serem realizadas além das previstas para o cumprimento previsto em lei. Ele conclui sugerindo de forma deliberativo que seja escolhido uma data. O presidente do Pleno Dr. Affonso que há manifestação do conselheiro Alaor que se tenha somente o RAG sob o risco de anulação pelo seu entendimento. A reunião ordinária deve ter pauta única para o instrumento de planejamento, conforme fala do conselheiro e o conselheiro Sr. Affonso, na presidência traz o alerta ao colegiado. O conselheiro Alaor solicita questão de ordem e palavra concedida pelo presidente traz para o colegiado a questão da inserção do relatório no SARGSUS, em que um dos membros do conselho com posse da senha inclua o documento no sistema antes do envio ao colegiado e cita que há dúvida se houve a inclusão do relatório anteriormente e que se o sistema abre para inserção da ata. O presidente solicita que algum conselheiro (a) ou área técnica possa esclarecer o conselheiro Alaor. O conselho deverá alimentar o SARGSUS- status da apreciação e o parecer conclusivo e isto encerra o programa e os outros documentos, como a ata e anexos deverão ser inseridos. O conselheiro Alaor pergunta se o RAG foi inserido, a assessora técnica Carolina confirma que não, pois acabou de ser votado pelo colegiado. O secretário executivo Belfari explica que após deliberação do Pleno, a secretaria executiva publica em diário oficial e divulga e insere no sistema os devidos documentos. O sistema não avalia a qualidade da informação. O senhor Berlfari sugere a presidência a possibilidade de ouvir a comissão quanto a disponibilidade ou não de elaborar o parecer referente ao PAS-2019. O presidente pergunta se o conselheiro Alaor se sente esclarecido e este responde afirmativamente dessa maneira, o conselheiro Frederico enquanto componente do segmento gestor se compromete a participar desta comissão e colocar os prazos necessários. A conselheira Maria Bertolina coloca que não há disponibilidade por compromissos anteriormente assumidos, a conselheira Maria Alessandra também não tem disponibilidade devido ao tempo a as atividades profissionais e pessoais e o conselheiro Jair também deixa a vaga ao segmento trabalhador e seu compromisso enquanto doutorando demanda o tempo. O secretario executivo Belfari identifica 3 declinações dos 4 membros da composição da comissão e solicita inclusão de pauta para que se delibere uma nova comissão com prazo a ser definido para chamar uma reunião ordinária para apreciação do parecer do PAS-2019. A conselheira Neide quer retomar sua proposta. O presidente solicita alguns minutos a conselheira Neide para esclarecer ao Pleno fala que a comissão de relatoria do RAG-2017 por meio dos 3 membros, 2 segmento usuário e 1 segmento trabalhador ter declinado na continuidade do trabalho apenas com o prosseguimento do conselheiro gestor. O senhor secretário executivo coloca a necessidade reformular a comissão, no entanto a conselheira Neide retoma a questão de ordem no sentido de recuperar a proposta feita por ela que não foi debatida. A conselheira Neide propõe votar o PAS sem relatório porque não temos mais como interferir em termos de dinheiro no 31 de Agosto. Comenta sobre o trabalho realizado pela comissão de Orçamento e finanças. O conselheiro Maxwel não tem discordância enquanto votação do PAS sem relatório, mas que não seja na data de hoje em função dos riscos e questões jurídicas sob pena da anulação, conforme afirmação do conselheiro Alaor. E pergunta se há ou não risco e se não houver entende que deve ser votado. O presidente Affonso solicita esclarecimento do conselheiro Alaor vista que o mesmo havia declarado ter sido esclarecido anteriormente. Este conselheiro confirma seu entendimento quanto a abordagem técnica realizada entretanto preocupa-se com a abordagem jurídica e anulidade. Entende que não é prudente votar no PAS-2019 sem ou com relatório pois precisa ter a responsabilidade sobre o RAG visto que votou na aprovação do Parecer do RAG estou fazendo critica a uma serie de ordenamentos financeiros que deveriam ser apreciados antes do PAS. O conselheiro Alaor fala que os instrumentos cíclicos e o presidente,  conselheiro Affonso entende como pertinente as pontuações de cunho técnicos apresentados pelo conselheiro, bem como, o conselheiro Maxwel quanto as questões jurídicas e questiona  se no Pleno, alguém possa dirimir as duvidas, a conselheira Irene fez a ligação no RAG-CNS e a resposta foi de que nenhum município é prejudicado quanto as questões técnicas e financeiras. O secretário executivo  Belfari coloca que não tem base jurídica para responder  e entende que não houve interferência quanto aos fatos expostos e sugere que uma conciliação, e a comissão trabalhar por 15 dias e com proposta de realizar um Pleno, no dia 14/09/2018, considerando que faltam duas reuniões ordinárias. Apresenta o relatório ao Pleno. Questão de ordem,  a conselheira Neide pede que a área técnica da CPS possa expor sobre a questão. O conselheiro Mauri solicita a palavra e se propõe a compor a comissão. Várias colocações de conselheiros (as) sem microfone. O presidente tem proposta da conselheira Neide que a CPS possa fazer  uma breve manifestação sobre a importância do PAS. Carolina Zanatta, esclarece sobre a importância da PAS- Programação Anual de Saúde, pois fecha o ciclo do atual PES-Plano Estadual de Saúde em 2019 e ressalta que é importante o Conselho Estadual de Saúde se debruçar para analisar e avaliar e propor ajuste para as metas e adequação ou não. A meta foi aprovada pelo Pleno no Plano. Esse é o momento de olhar a meta que foi aprovada pelo Pleno para que não ocorram problemas no Relatório Anual de Gestão de 2019, bem como apreciar e discutir os relatórios quadrimestrais, visto que os instrumentos de planejamento estão interligados. O Presidente expõe ao Pleno que existem duas representações, uma do segmento gestor e outra do segmento usuário que se propuseram a fazer análise da PAS-Programação Anual de Saúde-2019 e há necessidade de duas representações do usuário e não havendo isso a dois encaminhamentos: 1. Das representações do Conselho, os segmento gestor e trabalhador darem continuidade ao trabalho e 2. A proposta de votação da PAS-2019, sem necessidade do relatório a partir de manifestações do Pleno. O Presidente indica que o Secretário Executivo coloque em votação a proposta da Conselheira Neide: Aprovação da PAS-2019 no mérito de como foi apresentada e discutida nas comissões, com convite a todos. O Secretário Executivo esclarece que ao ser votada a proposta da Conselheira Neide, automaticamente a PAS está aprovada. O Presidente pergunta se todos os Conselheiros com direito a voto estão esclarecidos a respeito da proposta da Conselheira e solicita a consulta sobre verificação de quórum. Há possibilidade de votação com 18 Conselheiros presentes. O Secretário Executivo Belfari propõe a votação: aprovação da Programação Anual de Saúde – 2019, na forma de como foi apresentada e discutida nas Comissões. Votação: 05 votos a favor; 02 votos contra, 11 votos de abstenção. Portanto a PAS – 2019 está aprovada. Justificativa de voto do Conselheiro Alaor, observou que não houve consenso das áreas na construção dos instrumentos e ainda por divergência de parecer quanto ao uso dos recursos e de formas são aplicados sem observar o parecer. O Conselheiro Maxwell coloca que participou da construção da PAS e a Comissão da qual é coordenador propôs uma diretriz, mas a questão é outra, retornando à sua pergunta inicial quanto ao aspecto jurídico em se votar dois instrumentos de planejamento na mesma reunião, por isso se absteve. O Presidente manisfesta sua insatisfação enquanto Conselheiro, sobre esse tema, na questão da abstenção, visto que se tem um relatório da PAS 2019 votado com 05 votos favoráveis e a maioria do Pleno se abster, e solicita que o Secretário Executivo Belfari nos informe quanto a orientação a tomar, visto que haverá um Pleno no período da tarde. O Presidente consulta os Conselheiros se voltarão à tarde para votação dos itens e solicita ao Pleno que se manifeste e apartir de agora faria o encaminhamento para o término. A Conselheira Alessandra havia alertado por e-mail sobre a falta e o  Presidente manifesta que não há como antecipar uma pauta, pois não solicita questão de ordem, pois durante o informe solicitaria a inclusão de pauta na manhã, mais não seria pertinente naquele momento. A proposta é de inclusão de pauta da Conselheira Neide do item: seminário da ALESP – 6/09  e a votação 18  votos a favor, zero votos contra,  zero votos de abstenção. Item 3 da Ordem do Dia Indicar paritariamente no seminário da ALESP – 6/09 às 17 horas – (Fala sem uso de microfone). O Secretário Executivo lê a programação do seminário. A Secretaria Executiva perguntou ALESP, questinou se o Conselho Estadual faria parte da mesa e foi respondido que não é o Secretário Executivo, propõe que todos os Conselheiros(as) possam ser convidados para participar do evento. A conselheira Neide explica a programação, mas sem microfone e acha interessante o Conselho estar presente. A Conselheira Maria Alessandra não entendeu o projeto de lei e com uma análise superficial informa que já existe tudo o que foi apontado. Acatamos a inclusão e o Conselheiro Mauri solicita a fala e esclarece que nesse minuto e ainda da discussão do projeto, ainda não é o momento do CES-SP se manifestar O Presidente do CES-SP, considerando as 3 colocações dos conselheiros (Mauri, Alessandra e Neide). O Secretário Executivo propõe a votação “estar na ALESP representando o ConselhoEstadual SP”– 16 votos. Antes de encerrar a questão de ordem da Conselheira Neide tem como proposta de encaminhamento uma data de agendamento da Reunião Ordinária, para o dia 14/09/2018.  A pauta da reunião 279a , caso não seja realizada por falta de quórum, será automaticamente transferida para a reunião de 14/09/2018. Votação: 16 votos a favor. O Presidente informa que solicitação de pauta deverá seguir os procedimentos rotineiros. Agradece aos presentes e encerra com as seguinte Deliberações: 1. Homologação e Aporvação da Ata 277ª Reunião Ordinária, Decisão: Aprovada por 13 voto a favor, 4 votos contrários e zero abstenções. 2.Homologação do Parecer Conclusivo da Comissão de Relatória ao Relatório anual de Gestão-RAG-2017. Decisão: Aprovado por 16 votos a favor, 1 voto contrário e 2 abstenções com declaração de voto. 3.Aprovação da Programação Anual de Saúde-PAS-2019, conforme apresentada e discutida nas Comissões de Saúde do CESSP. Decisão: Aprovado por 5 votos a favor, 2 votos contrários e 11 abstenções. 4. Pedido de inclusão de pauta: indicação paritária de conselheiros para ir participar do Seminário das Organizações Sociais de Saúde. Decisão: Aprovado com 18 votos a favor, zero votos contrários e zero abstenções.5. Aprovação dos Conselheiros interessados emj participar no Seminário das Organizações Sociais de Saúde- OSS, na ALESP no dia 16/09/2018 das 10h ás 17horas. Decisão: Aprovado com 16 votos a favor, zero votos contrários e zero abstenções. 6- Aprovação da proposta de agendamento do próximo pleno para o dia 14/09/2018, caso não seja realizado na data de hoje. Decisão: Aprovado com 16 votos a favor, zero votos contrários e zero abstenções. Seguem anexo Parecer do Relatório Anual de Gestão-RAG elaborado e apresentado pela Comissão de Relatoria e proposta de parecer apresentado pelo Dr. Frederico Carbone.Ata lavrada por Cássia M.Tubone e equipe de apoio da Secretaria Executiva e revisada pelo secretário executivo Befari Garcia Guiral